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 Este fato e a repercussão, inclusive com manifestação na porta do fórum, foi amplamente noticiado pelo Calila Notícias. 


O advogado do acusado apresentou aos autos do processo uma carta escrita a punho pela vítima confessando seu amor pelo namorado e que pretendem se casar. Para constatar a veracidade da informação, a Promotora de Justiça tomou depoimento da vítima e esta confessou que estava visitando o acusado na cadeia.
 Diante disso, segundo o Juiz de Direito Gerivaldo Neiva, não havia mais razões para continuidade da prisão preventiva do acusado, que continuará respondendo o processo em liberdade.
 
Sobre a possibilidade do acusado cometer novos crimes, o Juiz observou que “exercitar a futurologia para saber antecipadamente se o acusado, primário e de bons antecedentes, voltará a cometer crimes ou agredir a vítima, não é tarefa para um magistrado. Sendo assim, ante a impossibilidade de prever o futuro, não pode o acusado permanecer preso com base apenas neste fundamento, ou seja, na hipótese de voltar a cometer crimes. Neste caso, por assim dizer, na definição de Dias Gomes para a viúva Porcina, a permanecer preso, o acusado seria aquele que “foi sem nunca ter sido”.
Segue a decisão do Juiz:
 
 Processo Número: 00030xxxxxxxxx.805.0063
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: V.G.O.M
 
Prisão preventiva. Tentativa de homicídio. Reconciliação e reatamento do relacionamento amoroso. Respeito à esfera privada e intimidade do casal. Insubsistência dos motivos para continuidade da segregação. A mera hipótese de voltar a cometer o mesmo ou outros crimes, na ausência de elementos consistentes, transforma o acusado em viúva Porcina, de Dias Gomes, na obra Roque Santeiro: “aquele que foi sem nunca ter sido”. No mais, futurologia não é tarefa de magistrados. Pedido deferido.
 
O acusado foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, II, c/c o artigo 14, II, do Código Penal Brasileiro, visto que teria desferido vários golpes de faca contra sua companheira.
 
Deferindo representação da autoridade policial e sendo favorável o representante do Ministério Público, este juízo decretou a prisão preventiva do acusado, ainda na fase investigatória, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, conforme fundamentação nos autos.
 
Por motivos alheios à vontade deste juízo, passados mais de 06 (seis) meses, a instrução ainda não foi concluída.
Agora, através de defensor constituído nos autos, o acusado renova o pedido de revogação da prisão preventiva, alegando a superveniência de fato novo, a saber: “a vítima e o réu reataram o relacionamento amoroso, perdoando-se entre si e mantendo a firme intenção de contraírem matrimônio”. (fls. 113). Acrescenta ainda que a vítima tem feito visitas regulares ao acusado e que não existe mais o medo de nova agressão e, portanto, razões para manutenção da segregação do acusado.
 
Para comprovar as alegações, juntou aos autos carta de próprio punho escrita pela vítima, inclusive com a firma reconhecida em Cartório, endereçada ao Juiz. Ao final, pediu a vítima ao Juiz: “Por isto te escrevo esta carta pedindo a liberdade dele. Já descidimos (sic) reatar nosso relacionamento amoroso, porque descobrimos que temos lindas histórias de vida, e nos amamos muito. Por favor solte Vitor porque o amo muito e juntos queremos viver uma nova vida”.
 
Em manifestação de fls. 124, a ilustre representante do Ministério Público consignou que “a promotora que subscreve este pronunciamento teve a cautela de confirmar os fatos delineados no documento de fls. 119 e 120 (a carta da vítima), sendo que a vítima, em conversa com o assistente da Promotoria de Conceição do Coité na manhã de hoje (16/02), ratificou, in totum, a reconciliação com o acusado, asseverando, inclusive, que o visita na carceragem.” Ao final, manifestou-se pelo deferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do acusado.
 
Tem-se, portanto, que o acusado foi preso preventivamente por motivo de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal; que a vítima reconciliou-se com o acusado e pretende casar-se com ele e, por fim, também a Promotora de Justiça concorda que o acusado posto em liberdade não representa mais perigo para a vítima.
 
Demais disso, o acusado fez prova de ser primário, ter bons antecedentes e endereço certo nessa cidade.
 
O que fazer?
O crime (homicídio qualificado na forma tentada) é de Ação Pública Incondicionada e não há, portanto, que se falar em retratação, renúncia ou qualquer tipo de manifestação da vítima com relação ao prosseguimento da Ação Penal.
Apesar disso, tem-se, de um lado, a necessidade de preservar a integridade plena da vítima e, de outro, a necessidade de respeitar a esfera privada e intimidade das partes.
 
No aspecto estritamente legal, de outro lado, conforme bem observado pelo defensor e Promotora de Justiça, em vista dos fatos apresentados, não subsiste mais o fundamento da decretação da preventiva, ou seja, a possibilidade de violação da ordem pública, consistente em nova agressão. Da mesma forma, estando juntos, também não seria o caso de prejuízo à instrução criminal.
Por fim, exercitar a futurologia para saber antecipadamente se o acusado, primário e de bons antecedentes, voltará a cometer crimes ou agredir a vítima, não é tarefa para um magistrado. Sendo assim, ante a impossibilidade de prever o futuro, não pode o acusado permanecer preso com base apenas neste fundamento, ou seja, na hipótese de voltar a cometer crimes. Neste caso, por assim dizer, na definição de Dias Gomes para a viúva Porcina, a permanecer preso, o acusado seria aquele que “foi sem nunca ter sido”.
 
Do exposto, em face dos argumentos da defesa e documentos apresentados, não subsistindo mais as razões para manutenção prisão preventiva, DEFIRO o requerimento para reconhecer ao acusado o direito de responder o processo em liberdade.
Expeça-se o Alvará de Soltura.
Intime-se.
Conceição do Coité, 23 de fevereiro de 2012
 
Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito

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