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MINISTÉRIO PÚBLICO DE JACOBINA EMITE DESPACHO APÓS NOTA DA YAMANA GOLD


Vídeo arrolado no inquérito mostra afluente com forte turbidez 

No despacho disponibilizado a sociedade pelo Ministério Público de Jacobina, o promotor Pablo Almeida refuta algumas afirmações feitas em nota de esclarecimento emitida pela Mineradora Yamana Gold, inclusive a de que não houve qualquer ocorrência na região dos rios que abastecem a cidade de Jacobina que possam causar riscos para a saúde humana e animal..No despacho o MP também disponibiliza fotos e vídeos que comprovam a suspeita .

Como no despacho do MP, cita-se que trata-se de Inquérito Civil Público não submetido a qualquer hipótese de sigilo legal  desde a instauração, e que os documentos encontram-se na Promotoria e podem ser acessados, em sua inteireza, pela Empresa JMC – Yamana, por qualquer órgão público ou interessado, nos termos da Resolução n. 23/2007 do CNMP, disponibilizamos nesta matéria um dos vídeos arrolado no inquérito, que mostra o carreamento de um dos efluentes “com coloração amarelada e barrenta” . Sobre o vídeo o despacho cita que:

"Neste vídeo específico, ressaltamos as seguintes
passagens: dos 00:18 segundos aos 40 segundos o cidadão relata encontrar
onde os efluentes líquidos da empresa encontrariam o Rio do Cuia. O cidadão
segue o rastro dos efluentes aos 06 minutos e 09 segundos. Aos 08 minutos e
03 segundos se vê o pátio da empresa, onde existe um posto de combustível
dentro da empresa, para uso dos seus caminhões. Aos 09:14 aparece um
balde ou tonel vermelho, etc. "

A nota do MP também faz a seguinte observação: 

CONVÉM SALIENTAR, AB INITIO, QUE O INQUÉRITO
CIVIL TEM OBJETO AMPLO, QUAL SEJA: APURAR SUPOSTOS
VAZAMENTOS DE PRODUTOS QUÍMICOS DA EMPRESA (...) OCORRIDOS
EM ABRIL DE 2017, RELATADOS HOJE NO MINISTÉRIO PÚBLICO PELAS
PESSOAS QUALIFICADAS NOS TERMOS DE DECLARAÇÕES EM ANEXO,
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OS QUAIS TERIAM PROVOCADO A MORTANDADE DE ANIMAIS, PEIXES,
GALINHAS E OUTROS. Ou seja, a investigação não se limita a apurar o
vazamento que a empresa tomou conhecimento no dia 14 de abril de 2017,
através do Sr. Márcio de Jesus Silva.
ÀS FLS. 12 DO IC SÃO RELATADOS OUTROS
VAZAMENTOS, DESDE O DIA 05 DE ABRIL, EM OUTROS LOCAIS, COM
MORTANDADE DE PEIXES. Esses outros episódios e locais são
indicados nas fotos e vídeos entregues nesta Promotoria no dia 17 de
abril de 2017





CONFIRA O DESPACHO NA ÍNTEGRA


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Despacho – 21 de abril de 2017 
IC n. 702.9.76928/2017

Cuidam os presentes autos de Inquérito Civil instaurado pelo
Ministério Público da Bahia visando apurar supostos vazamentos de
produtos químicos da empresa JACOBINA MINERAÇÃO E COMÉRCIO
LTDA, pessoa jurídica de direito privado controlada pela multinacional
YAMANA GOLD INC., doravante denominada JMC – Yamana, ocorridos
em abril de 2017, relatados hoje no Ministério Público pelas pessoas
qualificadas nos termos de declarações em anexo, os quais teriam
provocado a mortandade de animais, peixes, galinhas e outros.



No final da tarde do dia 20 de abril de 2017 a sociedade
empresária Jacobina Mineração e Comércio Ltda - Yamana Gold, protocolou
nesta Promotoria de Justiça informações em 06 (seis) páginas digitadas e 10
folhas de documentos.

Alega, inicialmente, que “não houve qualquer acidente
ambiental com vazamento de efluentes, rejeitos, produtos químicos e
assemelhados”. Afirma também que “os fatos relatados pela Promotoria (...)
nada mais são que vazamentos observados nas instalações hidráulicas que
leva água captada no Reservatório do Cuia ao Complexo Ambiental JMC (....)”.
água esta utilizada nas instalações hidráulicas e irrigação de plantas e mudas
do viveiro”.

Afirma que “tomou ciência do ‘vazamento hidráulico’ na
tubulação que leva água do reservatório do Cuia ao Complexo Ambiental ao
Complexo Ambiental, no dia 14 de abril de 2017, por volta das 17 horas”. (...)
Como o reparo não pôde ser feito de imediato em razão da necessidade de
aquisição de peças hidráulicas em pleno feriado de sexta-feira da paixão

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(14.04.2017), o abastecimento de água do Complexo Ambiental foi
restabelecido”. Prossegue a empresa que “já no primeiro dia útil subsequente,
17.04, a JMC foi surpreendida com vistoria em campo pelo Promotor (...), feita
a revelia da empresa. (...) Para que não configurasse, pelo menos, qualquer
tentativa de embaraço aos trabalhos, a JMC optou por postergar o reparo, até
que a situação fosse esclarecida ao MP e todos os demais autores envolvidos”.
Além disso, questionou a divulgação da recomendação pelo
Ministério Público à população.

Verbera, ademais, “as fotos (....) são sobremaneira claras no
sentido de que o vazamento era, de fato, de água – veja-se, a propósito, a
parente viscosidade, transparência e baixa turbidez”.

A JMC insinua, ainda, “desconhecer os denunciantes que
recorrem ao i. Membro do Ministério Público” e “os relatos de terceiros que
ensejaram a abertura do procedimento investigatório não estão juntados aos
autos. Assim, fica a empresa impossibilitada de tecer quaisquer considerações
sobre o teor das “denúncias”.

A empresa também divulgou comunicado público, nos
seguintes termos1:

Yamana nega que vazamento causou contaminação em Jacobina; ‘água
limpa’, diz nota

A Jacobina Mineração e Comercio Ltda (JMC), empresa do grupo Yamana
Gold Inc, emitiu uma nota oficial nesta quinta-feira (20) sobre um suposto
vazamento de produto químico na mineradora. O caso foi divulgado pelo
Ministério Público do Estado da Bahia, inclusive com recomendações para
que ‘medidas emergenciai’ fossem adotadas.
Veja a nota da Yamana
A Jacobina Mineração e Comercio Ltda. esclarece que, diferentemente do
que tem sido divulgado, não houve qualquer ocorrência na região dos rios
que abastecem a cidade de Jacobina que possam causar riscos para a
saúde humana e animal.
A empresa informa ter havido um fluxo hidráulico de água limpa,
proveniente do Reservatório do Cuia, no rio Itapicurizinho, e, desde já,
refuta qualquer alegação ou inferência quanto a ocorrência de acidente
ambiental. Cabe registrar também, que a água que circula na tubulação em
questão é utilizada nas instalações hidráulicas e para irrigação de plantas e
mudas do viveiro da empresa.
Análises técnicas realizadas por profissionais especializados comprovam
que não há alteração físico-química nas águas dos rios próximos ao
empreendimento, comunidades e barragem de abastecimento de Jacobina.
A fiscalização realizada no dia 17 de abril de 2017 foi feita unilateralmente,
pelo Promotor de Justiça de Meio Ambiente, sem a participação da
empresa, que não foi formalmente instada a se manifestar sobre o evento
antes da veiculação da notícia, sendo certo que, caso fosse previamente
comunicada, os fatos teriam sido oportunamente esclarecidos.
A empresa destaca que possui programa de monitoramento de recursos
hídricos, o qual não identificou anormalidade nos parâmetros de qualidade
das águas. A Jacobina Mineração que seu sistema de gestão ambiental
tem o objetivo de garantir a conformidade das operações com os mais
rígidos procedimentos de segurança operacional, de saúde e meio
ambiente, de forma a assegurar o cumprimento da legislação aplicável.
Fonte: Jacobina Notícias

Requereu, por fim, “i – sejam disponibilizadas cópias das
denúncias que deflagraram a abertura do presente ICP; ii) se manifeste sobre a
pertinência e necessidade de resposta das informações solicitadas por meio do
ofício em epígrafe no prazo de 10 dias”.
Eis o bastante à guisa de relatório.

Passo ao despacho:

Cumpre registrar, preliminarmente, que trata-se de Inquérito
Civil Público não submetido a qualquer hipótese de sigilo legal. Assim, os
autos, desde a instauração do IC, encontram-se na Promotoria e podem ser
acessados, em sua inteireza, pela Empresa JMC – Yamana, por qualquer
órgão público ou interessado, nos termos da Resolução n. 23/2007 do CNMP,
que assim prescreve:

Art. 7º Aplica-se ao inquérito civil o princípio da publicidade dos atos, com
exceção dos casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa
acarretar prejuízo às investigações, casos em que a decretação do sigilo
legal deverá ser motivada
§ 2º A publicidade consistirá: I - na divulgação oficial, com o exclusivo fim
de conhecimento público mediante publicação de extratos na imprensa
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oficial; II - na divulgação em meios cibernéticos ou eletrônicos, dela
devendo constar as portarias de instauração e extratos dos atos de
conclusão; III - na expedição de certidão e na extração de cópias sobre os
fatos investigados, mediante requerimento fundamentado e por deferimento
do presidente do inquérito civil;
IV - na prestação de informações ao público em geral, a critério do
presidente do inquérito civil;
V - na concessão de vistas dos autos, mediante requerimento
fundamentado do interessado ou de seu procurador legalmente constituído
e por deferimento total ou parcial do presidente do inquérito civil .(Inciso
suprimido pela Resolução nº 107, de 5 de maio de 2014). § 3º As despesas
decorrentes da extração de cópias correrão por conta de quem as
requereu.

Assim, não procede a alegação de que “os relatos de
terceiros que ensejaram a abertura do procedimento investigatório não estão
juntados aos autos”. Trata-se de inverdade. Os relatos estão e sempre
estiveram às fls. 10/15 dos autos do Inquérito Civil, bem como as fotos e os
vídeos juntados por eles estão às fls. 22, armazenados em pen-drive, também
acessível no IC.

Assim, não existe nenhum documento que não seja público
ou não esteja colacionados aos autos.

Diante do exposto, nos termos da resolução n. 23/2007,
defiro o pedido de vistas dos autos à JMC – Yamana, a qual poderá ter
amplo acesso aos autos bem como extrair cópias de todos os
documentos e arquivos, arcando com tais custos (como determinado na
resolução). Informo, ademais, que não existe nenhum documento que não
seja público nesta investigação.

Em relação às demais questões, vejamos:

CONVÉM SALIENTAR, AB INITIO, QUE O INQUÉRITO
CIVIL TEM OBJETO AMPLO, QUAL SEJA: APURAR SUPOSTOS
VAZAMENTOS DE PRODUTOS QUÍMICOS DA EMPRESA (...) OCORRIDOS
EM ABRIL DE 2017, RELATADOS HOJE NO MINISTÉRIO PÚBLICO PELAS
PESSOAS QUALIFICADAS NOS TERMOS DE DECLARAÇÕES EM ANEXO,
OS QUAIS TERIAM PROVOCADO A MORTANDADE DE ANIMAIS, PEIXES,
GALINHAS E OUTROS. Ou seja, a investigação não se limita a apurar o
vazamento que a empresa tomou conhecimento no dia 14 de abril de 2017,
através do Sr. Márcio de Jesus Silva.

ÀS FLS. 12 DO IC SÃO RELATADOS OUTROS
VAZAMENTOS, DESDE O DIA 05 DE ABRIL, EM OUTROS LOCAIS, COM
MORTANDADE DE PEIXES. Esses outros episódios e locais são
indicados nas fotos e vídeos entregues nesta Promotoria no dia 17 de
abril de 2017, pelos denunciantes, os quais estão no pen-drive de fl. 22,
também acessível à empresa e órgão públicos.
No pen-drive estão as seguintes pastas e arquivos, por
exemplo:

Na pasta intitulada “Fotos – Cidadãos – Vazamento –
Yamana – IC – 2017” existem 30 arquivos, entre fotos e vídeos. Reforçamos,
mais uma vez, que a JMC – Yamana e os demais órgãos ambientais poderão
ter acesso a todos eles. São os seguintes arquivos:

IMG_2934.JPG
IMG_2935.JPG
WP_20170403_08_50_30_Pro.jpg
WP_20170403_08_50_43_Pro.jpg
WP_20170403_08_51_02_Pro.jpg
WP_20170405_17_43_49_Pro.mp4
WP_20170406_15_44_08_Pro.jpg
WP_20170406_15_44_11_Pro.jpg
WP_20170406_15_47_39_Pro.jpg
WP_20170406_15_47_42_Pro.jpg
WP_20170410_07_16_16_Pro.jpg
WP_20170410_07_16_24_Pro.jpg
WP_20170410_07_17_06_Pro.jpg
6 / 16
WP_20170414_17_06_58_Pro.mp4
WP_20170415_11_32_39_Pro.jpg
WP_20170415_11_32_45_Pro.jpg
WP_20170415_11_32_48_Pro.jpg
WP_20170415_11_32_58_Pro.jpg
WP_20170415_11_33_02_Pro.jpg
WP_20170415_11_43_29_Pro.jpg
WP_20170415_11_43_33_Pro.jpg
WP_20170415_11_43_45_Pro.jpg
WP_20170415_11_46_11_Pro.mp4
WP_20170415_11_49_24_Pro.mp4
WP_20170415_11_50_58_Pro.jpg
WP_20170415_11_51_02_Pro.jpg
WP_20170415_11_51_09_Pro.jpg
WP_20170415_11_51_19_Pro.mp4
WP_20170415_12_06_07_Pro.mp4
WP_20170415_12_20_06_Pro.mp4

Apenas a título ilustrativo, disponibilizamos às partes link de
um desses vídeos armazenado em nuvem:

https://www.dropbox.com/s/qdwnjffcz8xenmn/WP
_20170415_12_20_06_Pro.mp4?dl=0

Neste vídeo específico, ressaltamos as seguintes

passagens: dos 00:18 segundos aos 40 segundos o cidadão relata encontrar
onde os efluentes líquidos da empresa encontrariam o Rio do Cuia. O cidadão
segue o rastro dos efluentes aos 06 minutos e 09 segundos. Aos 08 minutos e
03 segundos se vê o pátio da empresa, onde existe um posto de combustível
dentro da empresa, para uso dos seus caminhões. Aos 09:14 aparece um
balde ou tonel vermelho, etc. Vejamos algumas capturas de tela deste vídeo:
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Além disso, o cidadão relatou e juntou foto de mortandade
de peixe em rio da região, em outro local que não a propriedade de Martins,
inspecionada pelo MP – Ou seja, a mortandade de animais teria ocorrido em
mais de um lugar:

Ou seja, a investigação do MP tem escopo de apurar vários
lançamentos de líquidos em abril de 2017, em vários locais, e não somente um.
A perícia realizada pelo Ministério Público, iniciada por volta
das 15:00 horas, somente inspecionou duas das localidades indicadas nos
vídeos e nas fotos, existindo outras, as quais não foram visitadas, naquela
data, pois já começava a anoitecer. As demais localidades são áreas de matas,
não providas de iluminação pública.

Em relação a estas o Ministério Público requisitou aos
órgãos ambientais a continuidade dessas fiscalizações.

Assim, a resposta da empresa é marcada pela pecha da
incompletude, pois se manifestou, apenas, quanto a um destes locais e,
mesmo assim, sem comprovar documentalmente qualquer das suas
alegações.

Alegou, por exemplo, que: “vazamentos observados nas
instalações hidráulicas que leva água captada no Reservatório do Cuia ao
Complexo Ambiental JMC (....)”. água esta utilizada nas instalações hidráulicas
e irrigação de plantas e mudas do viveiro”.

Todavia, não apresentou nenhum projeto técnico, mapa,
croqui, ou responsável técnico pela citada tubulação.
Assim, trata-se de informação destituída de qualquer
prova.

VERBERA, ADEMAIS, “AS FOTOS (....) SÃO
SOBREMANEIRA CLARAS NO SENTIDO DE QUE O VAZAMENTO ERA, DE
FATO, DE ÁGUA – VEJA-SE, A PROPÓSITO, A PARENTE VISCOSIDADE,
TRANSPARÊNCIA E BAIXA TURBIDEZ”.
NA NOTA PÚBLICA A EMPRESA AFIRMA: “TER HAVIDO
UM FLUXO HIDRÁULICO DE ÁGUA LIMPA, PROVENIENTE DO
RESERVATÓRIO DO CUIA, NO RIO ITAPICURIZINHO”.

OU SEJA, A EMPRESA AFIRMA QUE OS VAZAMENTOS
VERIFICADOS ERAM DE “ÁGUA LIMPA”, A QUAL TERIA
“TRANSPARÊNCIA E BAIXA TURBIDEZ”. TODAVIA, NA INSPEÇÃO DO
MP FOI REALIZADA A SEGUINTE FOTO DA ÁGUA QUE A EMPRESA
CHAMA DE LIMPA, TRANSPARENTE E DE BAIXA TURBIDEZ:

Ademais, na nota pública a empresa afirma:
Análises técnicas realizadas por profissionais especializados comprovam
que não há alteração físico-química nas águas dos rios próximos ao
empreendimento, comunidades e barragem de abastecimento de Jacobina.

Todavia, não juntou no Ministério Público nenhuma análise
técnica por profissional especializado.

Ou seja, mais uma vez argumenta de maneira vazia sem
produzir prova.

O Ministério Público, diferentemente, em seu relatório de
inspeção, traz estudos técnicos de anos anteriores que demonstram graves
problemas em relação a recursos hídricos relacionados à empresa, os quais
sequer foram objeto de considerações por parte da empresa.

ASSIM, COMO DITO EXPRESSAMENTE NA
RECOMENDAÇÃO, A ATUAÇÃO DO MP FOI PAUTADA POR FATOS,
ESTUDOS TÉCNICOS DE ANOS ANTERIORES E, PRINCIPALMENTE,
PELOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO. ASSIM AFIRMOU O
MINISTÉRIO PÚBLICO EXPRESSAMENTE:

CONSIDERANDO que vazamentos anteriores, de responsabilidade da
JMC – Yamana, comprovadamente possuíam elementos químicos
contaminantes, como, por exemplo, Cianeto, bem como que o material
colhido pelo Departamento de Polícia Técnica ontem, no dia 17 de abril de
2017, ainda não foi submetido a perícia, nem foi elaborado análise técnica
pertinente; (...);
CONSIDERANDO que trata-se aqui de reivindicar aplicação dos princípios
da precaução e da prevenção, que podem ser vislumbrados na
preocupação inserida no caput do art. 225 com as gerações futuras. Sobre
a questão, Paulo Affonso Leme Machado, com maestria, elucida que: “em
caso de certeza do dano ambiental, este deve ser prevenido, como
preconiza o princípio da prevenção. Em caso de dúvida ou incerteza,
também se deve agir prevenindo. Essa é a grande inovação do princípio da
precaução.”. 2 Registre-se que os princípios da prevenção e da precaução,
além de estarem positivados em diversas leis infraconstitucionais (Lei
11.105/2005, Lei 11.426/06, Lei 12.305/10), também foram consagrados
pela Declaração do Rio de Janeiro de 1992, no Princípio 15.
CONSIDERANDO que in casu o vazamento de efluentes líquidos da
empresa é inconteste, bem como a ocorrência de mortes de mais de 20
animais, de espécies diferentes, apurando-se, ainda, a composição
química do material extravasado e a extensão do dano;

Ou seja, os princípios da precaução e prevenção foram
citados expressamente, bem como se afirmou expressamente que as novas
perícias ainda estavam em execução. Assim, a investigação se iniciou em 17
de abril de 2017 e, por precaução, o MP recomendou medidas emergenciais
enquanto as perícias não são executadas e os laudos divulgados, para
certificação do ocorrido, bem como informou a população, através da
Assessoria de Comunicação do MP – CECOM, a qual, frise-se, redigiu a notícia
publicada no site do MP, dos fatos que tinha conhecimento e das providências
adotadas, providência expressamente autorizada pelo art. 7o, parágrafo IV, da
Resolução n. 23 supracitada. Foi respeitada também a resolução do CNMP

sobre recomendação:

RESOLUÇÃO N° 164, DE 28 DE MARÇO DE 2017. Art. 1º A
recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público
por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas
2 MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2001. p.55
sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a
praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria
dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses,
direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como
instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas.
Art. 2º A recomendação rege-se, entre outros, pelos seguintes princípios: I
– motivação; II – formalidade e solenidade; III – celeridade e
implementação tempestiva das medidas recomendadas; IV – publicidade,
moralidade, eficiência, impessoalidade e legalidade; V – máxima amplitude
do objeto e das medidas recomendadas; (...) VII – máxima utilidade e
efetividade; (...) IX – caráter preventivo ou corretivo; X – resolutividade; XI –
segurança jurídica; (...)
§2º Em casos que reclamam urgência, o Ministério Público poderá, de
ofício, expedir recomendação, procedendo, posteriormente, à instauração
do respectivo procedimento.
Art. 9º O órgão do Ministério Público poderá requisitar ao destinatário a
adequada e imediata divulgação da recomendação expedida, incluindo sua
afixação em local de fácil acesso ao público, se necessária à efetividade da
recomendação

O caráter preventivo e de precaução foram citados
expressamente na resolução. Ademais na própria recomendação o MP
justificou a comunicação da sociedade de todos os fatos até então apurados,
nos seguintes termos:

CONSIDERANDO que entre os postulados mais importantes do direito
ambiental estão os princípios democrático, da informação e da publicidade,
muito bem conceituados e contextualizados pelo Professor Paulo de Bessa
Antunes: “O Direito Ambiental tem uma das suas principais origens nos
movimentos reivindicatórios dos cidadãos. Logo, democracia é uma das
suas bases mais caras e consistentes. O princípio democrático encontra a
sua expressão normativa especialmente nos direitos à informação e à
participação. (...). O princípio democrático assegura aos cidadãos o direito
de, na forma da lei ou regulamento, (...) obter informações dos órgãos
públicos sobre a matéria referente à defesa do meio ambiente e de
empreendimentos utilizadores de recursos ambientais e que tenham
significativa repercussões sobre o ambiente (...)3”.

Assim, o Promotor subscritor encaminhou, por e-mail, à
Assessoria de Comunicação do MP, a portaria, recomendação e o relatório
produzidos em Jacobina pelo MP local, e a CECOM avaliou se era pertinente
3 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 13a ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 28/29.

ou não a publicação no site bem como decidiu o teor da notícia sem
participação do promotor. Tanto que a própria notícia informa que o redator
dela foi: :”Redator: George Brito (DRT-BA 2927)”.
Portanto, a divulgação dos fatos respeita princípio
constitucional da publicidade, respeita princípio da administração pública, que
assegura o direito a informação não protegida por sigilo, bem como princípio
ambiental da democracia, citado acima e foi feita pela CECOM - MP.
A empresa, por seu turno, é controlada por Companhia
Aberta, a qual deve respeitar, por lei, publicidade total. Ademais, vivemos num
Estado Democrático.
Por fim, não procede também a informação de que a
empresa não teve oportunidade de conhecer a atuação do MP.
A própria empresa afirma que “já no primeiro dia útil
subsequente, 17.04, a JMC foi surpreendida com vistoria em campo pelo
Promotor (...), feita a revelia da empresa. (...) Para que não configurasse, pelo
menos, qualquer tentativa de embaraço aos trabalhos, a JMC optou por
postergar o reparo, até que a situação fosse esclarecida ao MP e todos os
demais autores envolvidos”.
Ou seja, o MP compareceu ao local, sede da comunidade e
da mineração, e a empresa tinha conhecimento disto, tanto que afirma que
postergou o reparo até que a situação fosse esclarecida ao MP. Ou seja, no dia
17 a empresa teve ciência da fiscalização do MP e não procurou o Parquet.
Entre os dias 18 e 19 o Ministério Público Estadual, através
do servidor do MP, ligou duas vezes para a empresa, na pessoa de Leonardo
Muritiba, mas o telefone estava sem sinal. Ligou também para a empresa e
conseguiu falar com o responsável, solicitando o Parquet que algum preposto
da empresa comparecesse ao MP para tomar conhecimentos dos fatos.
Compareceu o Sr. Fábio da Silva Cari, com o uniforme da empresa, e lá tomou
conhecimentos dos fatos, recebendo o ofício colacionado à fl. 66. Consta sua
14 / 16
assinatura e a data do recebimento, dia 19 de abril de 2017. Ademais, a própria
empresa afirma que tomou conhecimento do fato em 19 de abril, por volta das
13:30, através deste ofício.
Neste mesmo dia, por volta das 15 horas e 13 minutos
Leonardo Muritiba encaminhou e-mail ao Promotor, para tratar de outro
assunto, e não prestou nenhum esclarecimento quanto ao IC que já tinha
conhecimento, segundo ele próprio, desde as 13:30 do mesmo dia.


Além disso, desde o dia 17 de abril a empresa sabia que foi
inspecionada pelo Ministério Público e DPT e preferiu não esclarecer os fatos.
Assim, esclarecendo os fatos levantados, pugna que sejam
expedidos ofícios complementares às autoridades que já foram oficiadas e à
empresa, com cópia deste despacho, informando-as de que as denúncias de
15 / 16
vazamentos e as apurações do MP envolvem vários pontos no entorno do
empreendimento, bem como que foram relatadas mortandade de animais,
especialmente peixes, em outros locais, requisitando-se, pois, que as perícias
envolvam os recursos hídricos de todo o entorno do empreendimento.
Este despacho deve ser encaminhando, por ofício, por email
e fisicamente, à empresa JMC – Yamana, ao DPT, Departamento de Polícia
Técnica, ao DNPM, Departamento Nacional de Produção Mineral, ao INEMA,
Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ao Município de Jacobina, à
Câmara de Vereadores de Jacobina, à Embasa, ao IBAMA, à ANVISA, à
Vigilância Sanitária de Jacobina, aos Comitês da Bacia do Itapicuru, do Salitre
e do Rio São Francisco, ao Ministério Público Federal e a OAB de Jacobina,
para que intensifiquem as fiscalizações e ações acerca do empreendimento
citado, em todo o entorno do empreendimento, adotando as medidas
emergenciais cabíveis. Comunique-se também à Comissão de Valores
Mobiliários, com cópia do despacho, a título de complementação de
informação.

Ademais, nos termos da resolução n. 23/2007, defiro o
pedido de vistas dos autos à JMC – Yamana, a qual poderá ter amplo
acesso aos autos bem como extrair cópias de todos os documentos e
arquivos, arcando com tais custos (como determinado na resolução).
Informo, ademais, que não existe nenhum documento que não seja
público nesta investigação.
Por tal razão, defiro também vista a qualquer órgão
público, bem como a todas as pessoas e entidades oficiadas no bojo do
IC, facultando-se o amplo acesso aos autos.

POR FIM, REITERO À JMC – YAMANA TODAS AS
SOLICITAÇÕES FORMULADAS NO BOJO DA PORTARIA, DO RELATÓRIO
DE INSPEÇÃO DO MP E DA RECOMENDAÇÃO, QUE AINDA NÃO FORAM
ATENDIDAS COMPLETAMENTE PELA RESPOSTA APRESENTADA,
INDEFERINDO, POIS, O PEDIDO DE REVISÃO DAS DETERMINAÇÕES
COM PRAZO DE 10 DIAS, AS QUAIS DEVEM SER ATENDIDAS EM
 RELAÇÃO A TODOS OS PONTOS SINALIZADOS NAS DENÚNCIAS DOS
CIDADÃOS, FOTOS E VÍDEOS; Cumpridas estas providências, venham os em
seguida autos conclusos.

Jacobina, em 21 de abril de 2017.

Pablo Almeida
Promotor de Justiça



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