ILUSTRÍSSIMO SENHOR
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACOBINA - BAHIA
ROSELENE JUVENCIO SANTOS,
brasileira, maior, capaz, Vereadora do Município de Jacobina - Bahia, portadora
do RG 06372807-92 e inscrita no CPF sob o nº 636.480.915-49, encontradiça na
sede do Poder Legislativo de Jacobina, vêm, mui respeitosamente, ofertar o
presente
REQUERIMENTO
em virtude de ato ilegal praticado pelo MUNICÍPIO DE JACOBINA, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ nº 14.197.586/0001-30, com endereço à Rua Senador Pedro Lago, 40, Centro, Jacobina - Bahia - CEP 44700-000, pelas razões de fato e de direito a seguir elencadas:
I – DOS FATOS:
O
Município de Jacobina – Bahia publicou no último dia 27 de Agosto de 2014,
edital de Chamamento Público nº 001/2014 para escolha de entidade de direito
privado sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social, para celebrar
contrato de gestão, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde
no HOSPITAL MUNICIPAL ANTONIO TEIXEIRA SOBRINHO.
Assim,
verifica-se da referida publicação que está marcada uma sessão pública para
entrega dos envelopes para o dia 09 de setembro de 2014 (terça-feira).
Entretanto,
o referido processo administrativo para a contratação de Organização Social está
maculado por diversas irregularidades que merecem especial atenção deste órgão,
inclusive para impedir a realização da sessão no dia 09 de setembro de 2014
(terça-feira), daí a urgência do presente expediente dado o exíguo tempo até o
dia da sessão.
Assim,
cerca de um ano após o fechamento do contrato de R$ 12.000.000,00 (doze milhões
de reais) com a empresa Coof Saúde de Feira de Santana, hoje responsável pelos
serviços ambulatoriais e de internamento na área de abrangência do município, a
saúde em Jacobina será alvo de nova privatização.
Deste
modo, neste arrazoado restará patente a ilegalidade que está na iminência de
ser perpetrada pela Administração Municipal.
II – DA IMPRESCINDIBILIDADE
DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – INADEQUAÇÃO DO CHAMAMENTO PÚBLICO AO CASO EM
APREÇO.
No
caso em tela, a Administração Municipal divulgou edital de Chamamento Público nº 001/2014. Todavia, trata-se de uma modalidade não prevista na Lei de
Licitações que, em seu art. 22, determina quais são as modalidades
licitatórias existentes, dentre elas não há o chamamento público.
Com
efeito, a única exceção fica por conta do Pregão que possui lei própria
regulamentando-o, donde não há qualquer ilegalidade.
Entrementes,
o caso do chamamento público é diferente. Isso porque não se trata de
modalidade licitatória e não pode ser usado como meio para realizar a
contratação que se busca no referido processo.
Assim,
ainda que fosse possível a realização deste contrato de gestão do Hospital
Municipal Antonio Teixeira Sobrinho (o que não é admissível, como se verá
adiante), DEVERIA SER REALIZADA UMA
CONCORRÊNCIA PÚBLICA, pois é a modalidade licitatória adequada ao caso
em apreço, até mesmo pelos valores envolvidos.
Eis
a definição de chamamento público:
Chamamento
Público: utilizado como instrumento de prospecção de mercado; nunca utilizado
em substituição ao indispensável processo de licitação. (Fonte: sítio da
Controladoria-Geral da União)
Como
se pode notar, o chamamento público não substitui o procedimento licitatório,
sendo somente uma ferramenta para a prospecção de mercado.
Outro
ponto que merece destaque é o fato de a referida contratação exigir muita
cautela, pois limita a contratação à Organizações Sociais sem fins lucrativos.
Assim, sabe-se que para uma entidade ser entendida como Organização Social é
preciso que haja qualificação específica do ente federado respectivo.
Dada
as circunstâncias que envolvem a referida contratação, considerada bastante
complexa e de legalidade duvidosa, é
inadmissível a realização de uma sessão pública no dia 09 de setembro de 2014
para a contratação da entidade.
Nota-se
que o prazo entre a publicação do Aviso
no Diário Oficial do Município (Dia 27 de agosto de 2014) e a sessão (marcada
para o dia 09 de setembro de 2014) É MUITO EXÍGUO, SENDO DE APENAS 08 DIAS
ÚTEIS.
Deste
modo, fora utilizado como parâmetro o intervalo mínimo previsto no Pregão (Lei
10.520/00), quando aqui não se trata de Pregão, mas de um Chamamento Público
(modalidade obscura e que não dá respaldo legal para a referida contratação).
Assim,
acaso fosse utilizada a modalidade correta, qual seja, a Concorrência Pública,
o prazo seria o previsto no art. 21, II, a, da Lei 8.666/93, ou seja, 30 (trinta) dias, lapso temporal muito mais razoável e condizente com a contratação
que se quer realizar, ainda mais pela importância que se tem para o
município.
Com
efeito, trata-se de uma contratação que envolve o mais elementar dos direitos
do individuo, o direito a saúde, de modo que a terceirização sem um regular
procedimento licitatório, desrespeitando todas as disposições de lei, é
extremamente prejudicial para a coletividade.
E
mais do que isso, considerando as circunstâncias do município, especialmente
por já haver uma terceirização anterior realizada e pretender-se realizar um contrato
de gestão terceirizando a gestão de mais um hospital, seria indispensável a realização de uma audiência para ouvir
os munícipes acerca da contratação.
Por
fim, nota-se que o Poder Público está se imiscuindo de realizar a prestação do
serviço de saúde, o que não é de se aceitar, como se verá adiante.
III – DA IMPOSSIBILIDADE DE
DELEGAÇÃO INTEGRAL DO SERVIÇO DE SAÚDE – ENTIDADE PRIVADA – PRESTAÇÃO COMPLEMENTAR.
O
serviço de saúde é indispensável para a sociedade, sendo prestado diretamente
pelo estado ou através de terceiros. Entretanto, esta delegação não pode se dar
por completo, pois o estado deve prestar o serviço, podendo se valer da
prestação de entidade de privada, mas de forma complementar apenas.
É
este o entendimento que se extrai da análise da legislação pátria,
especialmente da Constituição Federal, bem como dos julgados pelos tribunais do
nosso país.
Assim,
dispõe o art. 199 da Constituição Federal:
Art.
199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§
1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do
sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito
público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos.
Como
se nota do dispositivo supra, as
instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único
de saúde, o que não é o caso do município de jacobina, que entregou a
prestação do serviço de saúde de forma integral para entidades privadas, SE IMISCUINDO DE EXERCER O SEU MÚNUS
PÚBLICO, prejudicando sobremaneira o interesse da sociedade.
Esse
prejuízo é manifesto na medida em que o regime de direito público não se aplica
por completo a estas entidades contratadas, e sabe-se que este regime resguarda
o interesse público, dada a sua indisponibilidade e supremacia sobre o
interesse particular.
A
própria eficiência na prestação do serviço torna-se duvidosa, porquanto a
entidade privada não está submetida aos princípios administrativos que norteiam
a atividade do poder público, tal como o princípio da eficiência, além de
outros fatores como a admissão de pessoal que não se faz por concurso público,
as contratações que serão feitas diretamente e não por procedimento licitatório
etc.
A
respeito do tema o Tribunal de Justiça de São Paulo teve a oportunidade de se
manifestar:
AGRAVO
DE INSTRUMENTO Ação Civil Pública Insurgência contra o indeferimento da
antecipação dos efeitos da tutela que visava determinar à Municipalidade de
Taubaté a suspensão dos trâmites administrativos referentes aos Editais de
Chamamento Públicos nºs 07/2013 e 01/14, bem como eventuais atos sucessivos com
o escopo de terceirizar as unidades de saúde descritas em referidos editais -
Decisório que não merece subsistir Presença dos requisitos autorizadores da
concessão da tutela de urgência O art. 197 da Constituição Federal e o art.
24 da Lei nº 8.080/90 determinam que as ações e serviços de saúde devem ser
executados diretamente pelo Poder Público, sendo a participação das
instituições privadas no Sistema Único de Saúde somente admitida em caráter
complementar Administração Municipal que deseja transferir à entidade
filantrópica e sem fins lucrativos a administração de 5 (cinco) unidades de
saúde Presença de indícios suficientes de abusos na transferência para
iniciativa privada da gestão pública de saúde Ademais, faz-se necessário
esclarecer a denúncia de que uma servidora, investida em cargo de confiança da
prefeitura, seria gestora de uma das entidades sem fins lucrativos ou
filantrópicas interessadas em atuar no segmento - Decisão reformada - Recurso
provido.
(TJ-SP
- AI: 20659989020148260000 SP 2065998-90.2014.8.26.0000, Relator: Rubens Rihl,
Data de Julgamento: 27/08/2014, 8ª Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 27/08/2014)
Note-se
que no caso acima, muito semelhante ao posto a apreciação deste orgão, houve
uma Ação Civil Pública objetivando suspender o trâmite de um Chamamento Público
para terceirizar as unidades de saúde do município, onde houve uma decisão
liminar denegatória, sendo reformada a referida decisão através de Agravo de
Instrumento.
Assim,
o TJ/SP deu provimento ao recurso
para suspender a transferência da gestão das unidades de saúde a uma entidade
privada, uma vez que essa somente seria possível se realizada em caráter
complementar e não em substituição à prestação do estado.
Andou
bem o órgão julgador no que toca ao tema, especialmente quando se extrai o teor
do art. 24 da Lei 8.080/90:
Art.
24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura
assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde
(SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo
único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada
mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito
público.
Da
leitura da norma acima transcrita nota-se que somente quando as suas
disponibilidades forem insuficientes é que a Administração pode recorrer aos
serviços ofertados pela iniciativa privada, participação esta que será
realizada mediante contrato ou convênio.
IV – DA IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DA DISPENSA PREVISTA NO ART. 24, XXIV DA LEI 8.666/93 AO CASO EM TELA
– DISPENSA PREVISTA PARA CONTRATAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE GESTÃO.
Como
dito alhures, a Administração
Municipal não se preocupou em realizar o regular procedimento licitatório para
a contratação da entidade privada responsável pela gestão da unidade hospitalar.
Isso
porque O CHAMAMENTO PÚBLICO NÃO É UMA
LICITAÇÃO, pois não está previsto na Lei de Licitações e muito menos na
Lei 10.520/00. Assim, trata-se apenas de um processo de seleção pública.
Vejamos
o que dispõe a Lei nº 8.666/93 sobre o tema:
Art.
22. São modalidades de licitação:
I
- concorrência;
II
- tomada de preços;
III
- convite;
IV
- concurso;
V
- leilão.
(...)
§
8o É vedada a criação de outras
modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
Como
se pode notar, para se enquadrar como licitação é preciso que seja adotada uma
das modalidades elencadas no art. 22 da Lei nº 8.666/93 ou, ainda, se enquadrar
como modalidade Pregão, instituída pela Lei nº 10.520/00, o que não ocorreu no
caso em apreço.
Assim,
chega-se a conclusão de que não se trata de um procedimento licitatório, mas sim
de uma seleção pública.
Deste
modo, poder-se-ia argumentar que a hipótese se amolda à dispensa prevista no
art. 24, XXIV da Lei 8.666/93, e, assim, com base no brocardo de que quem pode
mais pode o menos, a Administração não estaria obrigada a licitar e, portanto,
a seleção pública possuiria respaldo legal.
Entretanto,
não é essa a melhor exegese do artigo supramencionado, senão vejamos.
O
art. 24, XXIV da Lei 8.666/93 assim dispõe:
Art.
24. É dispensável a licitação:
(...)
XXIV
- para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações
sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para
atividades contempladas no contrato de gestão.
Numa
primeira leitura superficial pode parecer que a norma supra teve a intenção de
dispensar a licitação pela Administração Pública para a celebração de contratos
de prestação de serviços com as organizações sociais, interpretação equivocada.
Isso
porque a norma não é direcionada a Administração Municipal, mas sim a
Organização Social, pois a dispensa é aplicável para a celebração de contratos
de prestação de serviços com as organizações sociais para atividades
contempladas no contrato de gestão, ou seja, o contrato de gestão já existe, é
prévio à celebração da contratação de prestação de serviço sobre a qual, aí
sim, incide a dispensa.
Exemplifica-se:
O município “X” contrata por meio de regular procedimento licitatório a
Organização Social “Y”, firmando um contrato de gestão. Assim, as contratações
de prestações de serviço que esta Organização Social “Y” for realizar não
necessitam de licitação, sendo dispensável conforme o art. 24, inciso XXIV da
Lei de Licitações.
Espancando
qualquer dúvida que porventura ainda paire, o doutrinador Marçal Justen Filho
se debruçou sobre o tema e assim ensinou:
“A regra do inc. XXIV produz dúvida acerca da
extensão da dispensa de licitação. A questão é a seguinte: autoriza-se
contratação direta para o contrato de gestão ou somente para outros contratos,
que dele derivarem? A Lei estabelece que a dispensa abrangerá contratos de
prestação de serviços relacionados com as atividades previstas no ‘contrato de
gestão’. A questão se relaciona com a seleção das organizações sociais para
prestação do contrato de gestão.
SUPONHA-SE QUE
ADMINISTRAÇÃO RESOLVA ATRIBUIR UM HOSPITAL À GESTÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
Imagine-se que duas organizações sociais (cada qual integrada por um grupo de
médicos distinto) pretendam assumir a gestão do nosocômio. A escolha da
Administração é livre ou necessita promover licitação? É pacífico que, após
selecionada uma organização social e avençado o contrato de gestão, os futuros
contratos de prestação de serviços serão realizados diretamente. A questão está
na contratação que dará origem às demais.
A questão tem de ser solucionada
segundo os princípios gerais aplicáveis. NÃO É ADMISSÍVEL AFIRMAR QUE A
ADMINISTRAÇÃO SERIA LIVRE PARA REALIZAR O CONTRATO DE GESTÃO, SEM MAIORES
PARÂMETROS JURÍDICOS. O CONTRATO DE GESTÃO NÃO É UMA ESPÉCIE DE PORTA ABERTA
PARA ESCAPAR DAS LIMITAÇÕES DO DIREITO PÚBLICO. PORTANTO E ATÉ EM VIRTUDE DA
REGRA EXPLÍCITA DO ART. 37, XXI, DA CF/88, O ESTADO É OBRIGADO A SUBMETER SEUS
CONTRATOS DE GESTÃO AO PRINCÍPIO DA PRÉVIA LICITAÇÃO”. (Comentários à Lei de
Licitações e Contratos Administrativos, 12ª Ed., págs. 329/330 – Marçal Justen
Filho)
Assim,
não resta qualquer dúvida de que OS
CONTRATOS DE GESTÃO SE SUBMETEM À REALIZAÇÃO DE REGULAR PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO, o que não foi observado no caso em apreço, uma vez que o CHAMAMENTO PÚBLICO NADA MAIS É DO QUE
UMA SELEÇÃO PÚBLICA E NÃO UMA LICITAÇÃO!!!
Portanto,
nobre Presidente, resta patente as diversas ilegalidades perpetradas pela
Administração Municipal de Jacobina, de modo que é imperioso que este órgão da
Câmara Municipal tome providências no sentido de provocar a SUSPENSÃO DA SESSÃO DA CHAMADA PÚBLICA Nº
001/2014 a ser realizada no dia 09 de setembro de 2014, o que fica desde já
requerido.
V – DO PEDIDO:
Assim
sendo é que, com base na função de fiscalização da Câmara Municipal por meio de
seus Vereadores, na defesa dos interesses coletivos, requer a este Presidente
da Câmara que adote as medidas necessárias à apuração das condutas aqui narradas para impedir a prática de
contratação ilegal, e, ainda, a adoção das medidas cabíveis a fim de
provocar a SUSPENSÃO DA SESSÃO DA
CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2014 a ser realizada no dia 09 de setembro de 2014.
Termos
em que,
Pede
deferimento
Jacobina,
05 de setembro de 2014.
ROSELENE JUVENCIO SANTOS
Vereadora do Município de
Jacobina
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