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CONFIRA NA ÍNTEGRA O TEOR DO REQUERIMENTO FEITO PELA VEREADORA ROSILENE JUVÊNCIO




ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACOBINA - BAHIA



ROSELENE JUVENCIO SANTOS, brasileira, maior, capaz, Vereadora do Município de Jacobina - Bahia, portadora do RG 06372807-92 e inscrita no CPF sob o nº 636.480.915-49, encontradiça na sede do Poder Legislativo de Jacobina, vêm, mui respeitosamente, ofertar o presente


REQUERIMENTO

 

em virtude de ato ilegal praticado pelo MUNICÍPIO DE JACOBINA, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ nº 14.197.586/0001-30, com endereço à Rua Senador Pedro Lago, 40, Centro, Jacobina - Bahia - CEP 44700-000, pelas razões de fato e de direito a seguir elencadas:

 

I – DOS FATOS:
O Município de Jacobina – Bahia publicou no último dia 27 de Agosto de 2014, edital de Chamamento Público nº 001/2014 para escolha de entidade de direito privado sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social, para celebrar contrato de gestão, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde no HOSPITAL MUNICIPAL ANTONIO TEIXEIRA SOBRINHO.

Assim, verifica-se da referida publicação que está marcada uma sessão pública para entrega dos envelopes para o dia 09 de setembro de 2014 (terça-feira).

Entretanto, o referido processo administrativo para a contratação de Organização Social está maculado por diversas irregularidades que merecem especial atenção deste órgão, inclusive para impedir a realização da sessão no dia 09 de setembro de 2014 (terça-feira), daí a urgência do presente expediente dado o exíguo tempo até o dia da sessão.

Assim, cerca de um ano após o fechamento do contrato de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) com a empresa Coof Saúde de Feira de Santana, hoje responsável pelos serviços ambulatoriais e de internamento na área de abrangência do município, a saúde em Jacobina será alvo de nova privatização.

Deste modo, neste arrazoado restará patente a ilegalidade que está na iminência de ser perpetrada pela Administração Municipal.

II – DA IMPRESCINDIBILIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – INADEQUAÇÃO DO CHAMAMENTO PÚBLICO AO CASO EM APREÇO.
No caso em tela, a Administração Municipal divulgou edital de Chamamento Público nº 001/2014. Todavia, trata-se de uma modalidade não prevista na Lei de Licitações que, em seu art. 22, determina quais são as modalidades licitatórias existentes, dentre elas não há o chamamento público.

Com efeito, a única exceção fica por conta do Pregão que possui lei própria regulamentando-o, donde não há qualquer ilegalidade.

Entrementes, o caso do chamamento público é diferente. Isso porque não se trata de modalidade licitatória e não pode ser usado como meio para realizar a contratação que se busca no referido processo.

Assim, ainda que fosse possível a realização deste contrato de gestão do Hospital Municipal Antonio Teixeira Sobrinho (o que não é admissível, como se verá adiante), DEVERIA SER REALIZADA UMA CONCORRÊNCIA PÚBLICA, pois é a modalidade licitatória adequada ao caso em apreço, até mesmo pelos valores envolvidos.

Eis a definição de chamamento público:
Chamamento Público: utilizado como instrumento de prospecção de mercado; nunca utilizado em substituição ao indispensável processo de licitação. (Fonte: sítio da Controladoria-Geral da União)

Como se pode notar, o chamamento público não substitui o procedimento licitatório, sendo somente uma ferramenta para a prospecção de mercado.

Outro ponto que merece destaque é o fato de a referida contratação exigir muita cautela, pois limita a contratação à Organizações Sociais sem fins lucrativos. Assim, sabe-se que para uma entidade ser entendida como Organização Social é preciso que haja qualificação específica do ente federado respectivo.

Dada as circunstâncias que envolvem a referida contratação, considerada bastante complexa e de legalidade duvidosa, é inadmissível a realização de uma sessão pública no dia 09 de setembro de 2014 para a contratação da entidade.

Nota-se que o prazo entre a publicação do Aviso no Diário Oficial do Município (Dia 27 de agosto de 2014) e a sessão (marcada para o dia 09 de setembro de 2014) É MUITO EXÍGUO, SENDO DE APENAS 08 DIAS ÚTEIS.

Deste modo, fora utilizado como parâmetro o intervalo mínimo previsto no Pregão (Lei 10.520/00), quando aqui não se trata de Pregão, mas de um Chamamento Público (modalidade obscura e que não dá respaldo legal para a referida contratação).

Assim, acaso fosse utilizada a modalidade correta, qual seja, a Concorrência Pública, o prazo seria o previsto no art. 21, II, a, da Lei 8.666/93, ou seja, 30 (trinta) dias, lapso temporal muito mais razoável e condizente com a contratação que se quer realizar, ainda mais pela importância que se tem para o município.

Com efeito, trata-se de uma contratação que envolve o mais elementar dos direitos do individuo, o direito a saúde, de modo que a terceirização sem um regular procedimento licitatório, desrespeitando todas as disposições de lei, é extremamente prejudicial para a coletividade.

E mais do que isso, considerando as circunstâncias do município, especialmente por já haver uma terceirização anterior realizada e pretender-se realizar um contrato de gestão terceirizando a gestão de mais um hospital, seria indispensável a realização de uma audiência para ouvir os munícipes acerca da contratação.

Por fim, nota-se que o Poder Público está se imiscuindo de realizar a prestação do serviço de saúde, o que não é de se aceitar, como se verá adiante.

III – DA IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO INTEGRAL DO SERVIÇO DE SAÚDE – ENTIDADE PRIVADA – PRESTAÇÃO COMPLEMENTAR.
O serviço de saúde é indispensável para a sociedade, sendo prestado diretamente pelo estado ou através de terceiros. Entretanto, esta delegação não pode se dar por completo, pois o estado deve prestar o serviço, podendo se valer da prestação de entidade de privada, mas de forma complementar apenas.

É este o entendimento que se extrai da análise da legislação pátria, especialmente da Constituição Federal, bem como dos julgados pelos tribunais do nosso país.

Assim, dispõe o art. 199 da Constituição Federal:

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Como se nota do dispositivo supra, as instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, o que não é o caso do município de jacobina, que entregou a prestação do serviço de saúde de forma integral para entidades privadas, SE IMISCUINDO DE EXERCER O SEU MÚNUS PÚBLICO, prejudicando sobremaneira o interesse da sociedade.

Esse prejuízo é manifesto na medida em que o regime de direito público não se aplica por completo a estas entidades contratadas, e sabe-se que este regime resguarda o interesse público, dada a sua indisponibilidade e supremacia sobre o interesse particular.

A própria eficiência na prestação do serviço torna-se duvidosa, porquanto a entidade privada não está submetida aos princípios administrativos que norteiam a atividade do poder público, tal como o princípio da eficiência, além de outros fatores como a admissão de pessoal que não se faz por concurso público, as contratações que serão feitas diretamente e não por procedimento licitatório etc.

A respeito do tema o Tribunal de Justiça de São Paulo teve a oportunidade de se manifestar:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Civil Pública Insurgência contra o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela que visava determinar à Municipalidade de Taubaté a suspensão dos trâmites administrativos referentes aos Editais de Chamamento Públicos nºs 07/2013 e 01/14, bem como eventuais atos sucessivos com o escopo de terceirizar as unidades de saúde descritas em referidos editais - Decisório que não merece subsistir Presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência O art. 197 da Constituição Federal e o art. 24 da Lei nº 8.080/90 determinam que as ações e serviços de saúde devem ser executados diretamente pelo Poder Público, sendo a participação das instituições privadas no Sistema Único de Saúde somente admitida em caráter complementar Administração Municipal que deseja transferir à entidade filantrópica e sem fins lucrativos a administração de 5 (cinco) unidades de saúde Presença de indícios suficientes de abusos na transferência para iniciativa privada da gestão pública de saúde Ademais, faz-se necessário esclarecer a denúncia de que uma servidora, investida em cargo de confiança da prefeitura, seria gestora de uma das entidades sem fins lucrativos ou filantrópicas interessadas em atuar no segmento - Decisão reformada - Recurso provido.

(TJ-SP - AI: 20659989020148260000 SP 2065998-90.2014.8.26.0000, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 27/08/2014, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/08/2014)

Note-se que no caso acima, muito semelhante ao posto a apreciação deste orgão, houve uma Ação Civil Pública objetivando suspender o trâmite de um Chamamento Público para terceirizar as unidades de saúde do município, onde houve uma decisão liminar denegatória, sendo reformada a referida decisão através de Agravo de Instrumento.

Assim, o TJ/SP deu provimento ao recurso para suspender a transferência da gestão das unidades de saúde a uma entidade privada, uma vez que essa somente seria possível se realizada em caráter complementar e não em substituição à prestação do estado.

Andou bem o órgão julgador no que toca ao tema, especialmente quando se extrai o teor do art. 24 da Lei 8.080/90:

Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.

Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.

Da leitura da norma acima transcrita nota-se que somente quando as suas disponibilidades forem insuficientes é que a Administração pode recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada, participação esta que será realizada mediante contrato ou convênio.

IV – DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DISPENSA PREVISTA NO ART. 24, XXIV DA LEI 8.666/93 AO CASO EM TELA – DISPENSA PREVISTA PARA CONTRATAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE GESTÃO.

Como dito alhures, a Administração Municipal não se preocupou em realizar o regular procedimento licitatório para a contratação da entidade privada responsável pela gestão da unidade hospitalar.

Isso porque O CHAMAMENTO PÚBLICO NÃO É UMA LICITAÇÃO, pois não está previsto na Lei de Licitações e muito menos na Lei 10.520/00. Assim, trata-se apenas de um processo de seleção pública.

Vejamos o que dispõe a Lei nº 8.666/93 sobre o tema:

Art. 22.  São modalidades de licitação:

I - concorrência;

II - tomada de preços;

III - convite;

IV - concurso;

V - leilão.
(...)
§ 8o  É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

Como se pode notar, para se enquadrar como licitação é preciso que seja adotada uma das modalidades elencadas no art. 22 da Lei nº 8.666/93 ou, ainda, se enquadrar como modalidade Pregão, instituída pela Lei nº 10.520/00, o que não ocorreu no caso em apreço.

Assim, chega-se a conclusão de que não se trata de um procedimento licitatório, mas sim de uma seleção pública.

Deste modo, poder-se-ia argumentar que a hipótese se amolda à dispensa prevista no art. 24, XXIV da Lei 8.666/93, e, assim, com base no brocardo de que quem pode mais pode o menos, a Administração não estaria obrigada a licitar e, portanto, a seleção pública possuiria respaldo legal.

Entretanto, não é essa a melhor exegese do artigo supramencionado, senão vejamos.

O art. 24, XXIV da Lei 8.666/93 assim dispõe:

Art. 24.  É dispensável a licitação:
(...)
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

Numa primeira leitura superficial pode parecer que a norma supra teve a intenção de dispensar a licitação pela Administração Pública para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, interpretação equivocada.

Isso porque a norma não é direcionada a Administração Municipal, mas sim a Organização Social, pois a dispensa é aplicável para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais para atividades contempladas no contrato de gestão, ou seja, o contrato de gestão já existe, é prévio à celebração da contratação de prestação de serviço sobre a qual, aí sim, incide a dispensa.

Exemplifica-se: O município “X” contrata por meio de regular procedimento licitatório a Organização Social “Y”, firmando um contrato de gestão. Assim, as contratações de prestações de serviço que esta Organização Social “Y” for realizar não necessitam de licitação, sendo dispensável conforme o art. 24, inciso XXIV da Lei de Licitações.

Espancando qualquer dúvida que porventura ainda paire, o doutrinador Marçal Justen Filho se debruçou sobre o tema e assim ensinou:

A regra do inc. XXIV produz dúvida acerca da extensão da dispensa de licitação. A questão é a seguinte: autoriza-se contratação direta para o contrato de gestão ou somente para outros contratos, que dele derivarem? A Lei estabelece que a dispensa abrangerá contratos de prestação de serviços relacionados com as atividades previstas no ‘contrato de gestão’. A questão se relaciona com a seleção das organizações sociais para prestação do contrato de gestão.

SUPONHA-SE QUE ADMINISTRAÇÃO RESOLVA ATRIBUIR UM HOSPITAL À GESTÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. Imagine-se que duas organizações sociais (cada qual integrada por um grupo de médicos distinto) pretendam assumir a gestão do nosocômio. A escolha da Administração é livre ou necessita promover licitação? É pacífico que, após selecionada uma organização social e avençado o contrato de gestão, os futuros contratos de prestação de serviços serão realizados diretamente. A questão está na contratação que dará origem às demais.

A questão tem de ser solucionada segundo os princípios gerais aplicáveis. NÃO É ADMISSÍVEL AFIRMAR QUE A ADMINISTRAÇÃO SERIA LIVRE PARA REALIZAR O CONTRATO DE GESTÃO, SEM MAIORES PARÂMETROS JURÍDICOS. O CONTRATO DE GESTÃO NÃO É UMA ESPÉCIE DE PORTA ABERTA PARA ESCAPAR DAS LIMITAÇÕES DO DIREITO PÚBLICO. PORTANTO E ATÉ EM VIRTUDE DA REGRA EXPLÍCITA DO ART. 37, XXI, DA CF/88, O ESTADO É OBRIGADO A SUBMETER SEUS CONTRATOS DE GESTÃO AO PRINCÍPIO DA PRÉVIA LICITAÇÃO”. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12ª Ed., págs. 329/330 – Marçal Justen Filho)

Assim, não resta qualquer dúvida de que OS CONTRATOS DE GESTÃO SE SUBMETEM À REALIZAÇÃO DE REGULAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, o que não foi observado no caso em apreço, uma vez que o CHAMAMENTO PÚBLICO NADA MAIS É DO QUE UMA SELEÇÃO PÚBLICA E NÃO UMA LICITAÇÃO!!!

Portanto, nobre Presidente, resta patente as diversas ilegalidades perpetradas pela Administração Municipal de Jacobina, de modo que é imperioso que este órgão da Câmara Municipal tome providências no sentido de provocar a SUSPENSÃO DA SESSÃO DA CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2014 a ser realizada no dia 09 de setembro de 2014, o que fica desde já requerido. 

V – DO PEDIDO:
Assim sendo é que, com base na função de fiscalização da Câmara Municipal por meio de seus Vereadores, na defesa dos interesses coletivos, requer a este Presidente da Câmara que adote as medidas necessárias à apuração das condutas aqui narradas para impedir a prática de contratação ilegal, e, ainda, a adoção das medidas cabíveis a fim de provocar a SUSPENSÃO DA SESSÃO DA CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2014 a ser realizada no dia 09 de setembro de 2014.

Termos em que,
Pede deferimento

Jacobina, 05 de setembro de 2014.


ROSELENE JUVENCIO SANTOS
Vereadora do Município de Jacobina



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