A Turma Regional de Uniformização (TRU) do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região publicou recentemente decisão que garante a isenção de impostos para encomendas vindas do exterior para o Brasil e que custem menos de US$ 100, independentemente de o remetente ser pessoa física ou jurídica. A decisão contempla a ação de uma moradora de Porto Alegre (RS), que foi à Justiça contra uma cobrança de imposto de importação.
Diferente do que informa a Receita Federal (RF) por meio da Portaria MF nº 156 e da Instrução Normativa SRF nº 96, que estabelece este valor de isenção para encomendas de até US$ 50 e desde que destinatário e remetente sejam pessoas físicas, a decisão do TRF que contempla os estados da região Sul do Brasil entende que tais medidas da RF não encontram respaldo no Decreto-Lei nº 1.804/80, que contempla a tributação simplificada das remessas postais vindas de fora do Brasil.
Vale destacar que a uniformização do TRU vale apenas para Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina, visto que apenas o Superior Tribunal de Justiça poderia determinar um entendimento que valesse para todo o território nacional. Contudo, a decisão pode inspirar TRF de outras regiões a repetir a decisão, além de servir como base para consumidores que tiverem suas encomendas internacionais de menos de US$ 100 tributadas pela Receita Federal.
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