Seguindo o entendimento do Ministério Público Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) proibiu a realização de showmícios virtuais na campanha para as Eleições 2020. A decisão unânime foi em julgamento de consulta formulada pelo Partido Socialismo e Liberdade (Psol) sobre a possibilidade de candidatos participarem de eventos virtuais não remunerados, o chamado de "livemício".
O partido questionava se a proibição de showmícios pelo artigo 30, parágrafo 7º, da Lei da Eleições (Lei 9.504/1997), também afeta eventos com a participação de artistas no ambiente digital, em razão das determinações de distanciamento social e proibições de shows presenciais por causa da pandemia da covid-19. Seguindo o voto do relator, ministro Luís Felipe Salomão, os ministros entenderam que a live equivale à figura de showmício, ainda que em formato digital. Eles também destacaram que a situação imposta pela pandemia não autoriza transformar em lícita conduta vedada.
Em parecer enviado ao TSE, o vice-procurador-geral Eleitoral, Renato Brill de Góes, destaca que a proibição imposta pela Lei 9.504/1997 deve ter em vista, "além da visibilidade conferida a candidatos na realização de shows ou eventos públicos, o impacto econômico decorrente e a necessidade de debates propositivos".
Brill de Goés explica que o alcance da visibilidade dos candidatos não pode ser estendida para âmbito da internet, com a realização de shows virtuais. Segundo ele, o efeito da participação dos candidatos em shows ou webinar, realizados em meio digital, "poderia ocasionar semelhante alcance, ou ainda, maior, em determinados municípios, que os eventos anteriormente realizados presencialmente".
Para o vice-PGE, embora a consulta trate da possibilidade de participação em lives realizadas sem remuneração, "a vinculação de candidatos a artistas de renome ocorreria mais uma vez, sem que se tutelasse o efetivo debate político e a apresentação de propostas ou planos de governo, o que o próprio dispositivo legal veda e busca evitar, violando novamente a isonomia e a liberdade de pensamento, como antes da norma ora em debate".
Por fim, o vice-procurador-geral Eleitoral aponta que a Emenda Constitucional 107/2020, que promoveu modificações significativas no calendário eleitoral por força da covid-19, "não traz espaço para qualquer ressalva a autorizar interpretação diversa da regra contida no parágrafo 7º do artigo 39 da Lei das Eleições".
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República