O Tribunal de Contas dos Municípios julgou procedente termo de ocorrência lavrado contra a ex-prefeita de Macajuba, Mary Marques Dias Sampaio, em razão de contratação, através de dispensa de licitação, de empresa para a realização de transporte escolar de estudantes do município, no exercício de 2018. O relator, conselheiro Paolo Marconi, multou o gestor em R$2 mil.
A denúncia foi lavrada pela 12ª Inspetoria Regional de Controle Externo – IRCE/Itaberaba. Segundo o inspetor, a prefeitura alegou “situação de emergência” para contratar diretamente, com fundamento no inc. IV, art. 24, da Lei n. 8666/93, a prestação do serviço de transporte escolar junto a empresa “Alexandro Macedo Souza e Cia Ltda. – ME” pelo valor de R$ 184.084,78. A situação emergencial teria decorrido do “fracasso” no Pregão Presencial nº 020/2018, após a desclassificação de todas as 10 empresas licitantes.
Segundo a relatoria, desde 11 de julho de 2013, a prefeitura mantinha a prestação dos serviços de transporte escolar por intermédio da própria empresa “Alexandro Macedo Souza e Cia Ltda. – ME”, com base no Contrato nº 1.253/2013, sucessivamente prorrogado até o limite máximo de 60 meses, com final da vigência para 11/07/2018. Somente 20 dias antes do final do contrato, em 21/06/2018, a administração publicou o edital do Pregão Presencial nº 020/2018 visando a nova contratação dos serviços, com sessão de abertura agendada para 05/07/2018 para o recebimento das propostas. Apesar de 10 empresas terem apresentado propostas, todas foram desclassificadas.
Em sua defesa, a ex-prefeita contestou o cometimento de qualquer irregularidade em relação à contratação direta. Disse também que a necessidade de contratação era urgente ante a impossibilidade de prorrogação dos serviços de transporte escolar, até então prestados pela empresa “Alexandro Macedo Souza e Cia Ltda. – ME”.
O relator destacou que, ciente do fim do contrato e da impossibilidade legal da sua prorrogação por mais um período, a administração se manteve inerte durante todo o primeiro semestre do exercício de 2018, visto que somente havia seis dias entre a realização da sessão de julgamento das propostas para o Pregão nº 20/2018 e o encerramento do contrato com a empresa em questão, do dia 11/07/2018. “Foi nesse contexto que se criou uma fictícia situação para justificar e enquadrar a contratação nos moldes de uma dispensa de licitação”, afirmou o relator.
Cabe recurso da decisão.
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