OPERAÇÃO CONJUNTA DA S POLÍCIAS CIVIL E MILITAR PRENDE "CABEÇA" EM PONTO NOVO.
Uma Equipe de policiais Militares e Civis do Município de Ponto Novo - Bahia, sob o comando do Delegado de Polícia Dr. Claudio Gomes e Sub-Tenente Ostivaldo Dias, após várias denuncias de que um individuo conhecido popularmente por “CABEÇA", constantemente estava agindo na cidade, praticando crimes de furtos, roubos a transeuntes e suspeita de tentativa de estupro, foi realizado uma investigação minuciosa através do Setor do S.I. da DEPOL de Ponto Novo, composta pelos Agentes Brito, Paulo Adriano, Valnei Aquino, Cesar Maciel e os Policiais Militares, Ivaí Oliveira e Dinael, conseguindo prender em flagrante delito o nacional identificado por MARCIO PINTO COELHO, vulgo “CABEÇA", ocasião em que o transgressor da Lei, após romper obstáculos de um estabelecimento comercial tipo açougue, localizado na Praça da Feira.
O Acusado foi conduzido para a Delegacia de Polícia de Ponto Novo, sendo autuado em flagrante delito por pratica de crime de furto qualificado, tipificado no Artº 155, Parágrafos 1 e 4º , Inc. IV do C.P.B.
MARCIO PINTO COELHO, “CABEÇA", responde criminalmente por práticas de crimes de roubo qualificado a transeuntes, furto de Veículo automotor e estupro tentado, encontrando-se preso na Cadeia Pública do Município de Ponto Novo à disposição da Comarca de Saúde, por infração penal ao Artº 155 , Parágrafos 1º e 4º , do Códex Penal Pátrio .
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Furto
Art. 155. - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa.
1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
Polícia Civil / Maravilha Notícias
Nenhum comentário:
Postar um comentário