Insegurança: Trabalhadores executam serviço a mais de 10 de altura sem usar EPI´s
Uma das principais causas acidentes de trabalho graves e fatais se deve a eventos envolvendo quedas de trabalhadores de diferentes níveis.
Os riscos de queda em altura existem em vários ramos de atividades e em diversos tipos de tarefas. A necessidade de criação de uma norma mais ampla que atendesse a todos os ramos de atividade se fazia necessária para que estes trabalhos fossem realizados de forma segura.
Por isso foi elaborada a Norma Regulamentadora 35 (NR-35), para proteger os trabalhadores dos riscos dos trabalhos realizados em altura nos aspectos da prevenção dos riscos de queda. Conforme a complexidade e riscos destas tarefas o empregador deverá adotar medidas complementares inerentes a estas atividades. Por isso, esta norma foca na gestão da segurança e saúde dos trabalhos em altura de forma mais genérica e abrangente.
Infelizmente esta cena ainda pode ser vista em várias partes do país. Em Jacobina, ja se tornou algo comum, quando visto por quem não entende do assunto Segurança do Trabalho.
Flagramos na tarde desta segunda-feira, 11, dois trabalhadores da construção civil, expostos a risco de acidentes e morte em uma obra que está em fase conclusão na Rua Alice Barros de Figueiredo, esquina com a Trav. Banco do Brasil, no centro de Jacobina.
Sem uniformes, botinas, luvas, e o mais importante quando o assuntos é trabalho em altura (NR35), faltam os cintos de segurança e o treinamento específico para tal atividade ser desenvolvida com segurança pelos operários.
A obra não tem nenhuma placa informativa sobre o tipo de empreendimento que está sendo construído e quem é o responsável técnico.
O que também lamentamos é a omissão dos órgãos fiscalizadores da cidade. CREA, Prefeitura, Sindicato, SEREST e outros não veem nada disso acontecer em plena luz do dia e no coração da cidade mais movimentada da região noroeste do estado. Fonte: Opovoquersaber.com/MTE (NR-35)
Trabalho em Altura
Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.
Cabe ao empregador:
1- garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
2- assegurar a realização da Análise de Risco – AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT;
3- desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
4- assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
5- adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
6- garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
7- garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;
8- assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
9- estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
10- assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
11- assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.
1- garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
2- assegurar a realização da Análise de Risco – AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT;
3- desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
4- assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
5- adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
6- garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
7- garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;
8- assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
9- estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
10- assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
11- assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.
Cabe aos trabalhadores:
1- cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;
2- colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;
3- interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;
4- zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
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