RUI COSTA DECRETA SUSPENSÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL EM JACOBINA E MAIS TRÊS MUNICÍPIOS


Em publicação no Diário Oficial do Estado, o governador da Bahia Rui Costa determinou a suspensão do transporte intermunicipal nas cidades de Jacobina, Jitaúna, Itapé e Tucano.

A determinação, publicada ontem, 6, passa a valer a partir da primeira hora do dia 8, sexta-feira e terá validade até o dia 18 de maio de 2020. Neste período não poderão circular qualquer transporte coletivo intermunicipal, público e privado, rodoviário e hidroviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans.

CONFIRA O DECRETO NA ÍNTEGRA




DECRETO Nº 19.679 DE 06 DE MAIO DE 2020

 Altera os Anexos I e II do Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020, na forma que indica, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A


Art. 1º - O Anexo I do Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020, passa a vigorar acrescido dos Municípios de Itapé, Jacobina, Jitaúna e Tucano, na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º - Ficam suspensas, a partir da primeira hora do dia 08 de maio de 2020, a circulação e a saída, e, a partir da nona hora do dia 08 de maio de 2020, a chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal, público e privado, rodoviário e hidroviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, nos Municípios de Itapé, Jacobina, Jitaúna e Tucano, até o dia 18 de maio de 2020.

Art. 3º - O Anexo I do Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020, passa a vigorar com a supressão dos Municípios de Acajutiba, Ipirá e Serra Preta, na forma do Anexo II deste Decreto, haja vista transcorridos 14 (quatorze) dias ou mais sem novos casos de COVID-19 confirmados nestes Municípios ou nos Municípios integrantes das suas zonas de impacto sanitário, fruto da efetividade da adoção da política de isolamento.

Parágrafo único - O Anexo II do Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo II deste Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de maio de 2020.

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