Banco terá que indenizar cliente que ficou mais de 4 horas na fila
A 24ª Vara Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 3 mil de indenização a uma cliente que aguardou por 4 horas e 39 minutos para ser atendida na agência bancária. A mulher foi ao banco para pagar uma conta de energia elétrica.
Cansada de esperar, ela procurou o gerente do banco que se recusou a prestar qualquer esclarecimento. Além disso, o profissional debochou da cliente dizendo que naquela agência não tinha gerente, que o gerente não era ele e que ele estava indo embora e que os clientes ficariam esperando.
A partir das 18h os funcionários começaram a ir embora da agência, inclusive os caixas, o que deixou a cliente cada vez mais apreensiva. A Polícia Militar foi acionada e somente após sua chegada o gerente solicitou que os policiais esclarecessem aos clientes que a situação seria controlada. A autora em seu depoimento disse que se sentiu desrespeitada por ter que chamar a polícia para ser atendida.
Dano moral
Para a Justiça, a cliente sofreu dano moral. O Banco do Brasil argumentou que não há provas dos fatos alegados pela cliente, que não praticou ato ilícito, que não causou dano moral à cliente, que são excessivos os valores pedidos de danos morais, que prestou serviço à cliente de modo adequado e que seria inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Para a Justiça, a cliente sofreu dano moral. O Banco do Brasil argumentou que não há provas dos fatos alegados pela cliente, que não praticou ato ilícito, que não causou dano moral à cliente, que são excessivos os valores pedidos de danos morais, que prestou serviço à cliente de modo adequado e que seria inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, uma testemunha afirmou que em certo momento os caixas foram saindo de um em um sem dar qualquer satisfação para as pessoas que estavam aguardando atendimento, que só foi retomado após o comparecimento da polícia. Outra informante também confirmou a saída dos caixas, deixando os clientes sem atendimento.
A juíza decidiu que houve relação de consumo entre as partes, mas que não foram respeitados os direitos do consumidor. Além disso houve desrespeito da Lei Distrital 2.547/2000 que estabelece que todos os prestadores de serviço devem atender aos usuários em tempo razoável, entendido este como o máximo de 30 minutos de espera.
Segundo a juíza “está provado nos autos que o banco extrapolou em muito o tempo de espera razoável, o que denota má prestação de serviço”.YAHOO
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