02/04/2021
A pedido do Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal suspendeu, em decisão liminar na sexta-feira (26), a eficácia do contrato feito pelo Município de Angical (BA) com um escritório de advocacia no valor de R$2,7 milhões, a ser pago com precatórios do Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério). Na decisão liminar – obtida a partir da ação de improbidade ajuizada pelo MPF em 23 de fevereiro contra os ex-prefeitos da cidade Leopoldo de Oliveira Neto (2012-2016) e Gilson Bezerra de Souza (2017-2020) - ficou determinado também que o município não deve promover ou permitir qualquer pagamento de honorários decorrentes do contrato.
Entenda o caso - De acordo com o procurador da República Adnilson Gonçalves da Silva, autor da ação, em 2003, o Município de Angical acionou a União para receber complementos de verbas referentes ao Fundef, atual Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação). Em 2016, após ser publicada sentença favorável ao município, o ex-gestor Leopoldo Neto contratou, sem licitação, um escritório de advocacia para propor e acompanhar a execução da sentença, cabendo ao escritório a produção de um documento apenas: a petição para requerer a execução da sentença, informando o valor a ser repassado à prefeitura, que já sabia do montante devido. O contrato previu o pagamento de R$2,7 milhões ao escritório de advocacia, cerca de 12% dos R$22,6 milhões que o município deveria receber, conforme cálculos conhecidos do município.
O MPF aponta que o serviço poderia ter sido realizado pelo procurador-geral do Município de Angical, que é um servidor público devidamente habilitado, ou por outro escritório de advocacia já contratado por valor muito inferior. Já o cálculo para determinar o valor que a União deveria pagar poderia ter sido feito por contador do município, por escritório de contabilidade já contratado ou por perito judicial ao custo de cerca de R$ 400,00 (valor estabelecido para a perícia contábil na ação, em 2004), sendo depois conferidos pela contadoria da Advocacia-Geral da União (AGU) sem custos à prefeitura.
De acordo com a ação, o Município de Angical, na ação de 2003, requereu os recursos justamente para complementar o valor mínimo a ser repassado anualmente pela União por aluno para investimento na educação fundamental. Portanto, não pode agora, depois que a Justiça decidiu a seu favor, utilizar a verba em finalidade diferente da educação. Especialmente, quando na última mensuração, em 2019, o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) do município foi de 4,8, quando a meta nacional era de 5,5 e a nota máxima do índice é 10.
Como não havia razão legal para a contratação direta e nem justificativa para a escolha do escritório de advocacia, para a singularidade do objeto e para alta complexidade da demanda, os prefeitos sumiram com os autos do processo de contratação, suprimindo e ocultando documentos públicos, de acordo com a ação. Ainda em 2016, o então prefeito, Leopoldo Neto, recebeu do MPF a Recomendação nº 49/2016, orientando-o sobre a ilegalidade e abusividade de pagamento de honorários contratuais com recursos do precatório do Fundef, mas ele não adotou qualquer providência para corrigir a contratação ilícita.
Iniciada a gestão de Gilson Bezerra, em 2017, em vez de ter atuado para corrigir as ilegalidades e evitar o desvirtuamento dos valores do Fundef, o ex-prefeito ignorou o seu dever legal de cumprir a lei e a Constituição e praticou verdadeira omissão dolosa, se juntando ao conluio, mesmo tendo também recebido a Recomendação nº 49/2016. Segundo o MPF, Gilson afirmou que não obteve acesso a todos os processos licitatórios realizados pela antiga gestão, incluindo os de inexigibilidade de licitação e de contratação da empresa de advocacia; e ainda assim, o ex-gestor defendeu a legalidade da retenção dos honorários advocatícios contratuais sobre a verba do Fundef.
Demais acionados - Na ação de improbidade, o MPF também requer a condenação do escritório de advocacia e de seu sócio. De acordo com o órgão, a empresa, por intermédio do sócio, participou diretamente da contratação ilícita e dela se beneficiou, praticando ambos condutas vedadas na Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/92), como firmar com a Administração Pública contrato com preço não definido e valor manifestamente desproporcional, além de participação nos atos citados anteriormente. Pediu, ainda, a responsabilização da pessoa jurídica com base na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013).
Pedidos
O MPF requer, ainda, que os cinco acionados respondam pela prática de ato de improbidade que causa lesão ao erário e que, ao final do processo, sejam condenados nas penas previstas na Lei de Improbidade e na Lei Anticorrupção.
Número para consulta processual na Justiça Federal (PJ-e): – 1000908-25.2021.4.01.3303
Assessoria de Comunicação
Ministério Público Federal na Bahia
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