Uma senhora ligou para nossa redação para fazer uma queixa de poluição sonora no bares da comunidade de Sapucaia. Segundo ela, os donos de veículos chegam nos bares , abrem os porta-malas e passam a tarde e noite com o som nas alturas, tirando ma paz dos moradores. Segundo ela, terça-feira passada eles começaram 2 da tarde e foram até as 20 horas , e ontem de 2 a 22 da noite. Esta senhora disse que o som é tão alto que não se consegue nem se ouvir a televisão, e pede que alguma providência seja tomada pelas autoridades.
O Art. 1º. da Lei nº 9.503 do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, determina que a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis - dB(A), medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo, independente de horário
Dentre as várias situações desscritas na lei cita-se que a instalação desta aparelhagem em veículos particulares de carroceria aberta – camionetas –, visto que estes representam a mais clara demonstração de que a intenção do proprietário não se restringe a apreciar o gênero musical de sua preferência, mas também, e com muita veemência, obrigar a que os demais cidadãos da cidade compartilhem seu gosto artístico. Tal conduta, desde o fim de 2006, passou a ser proibida, assim como a utilização de qualquer tipo de aparelhagem para a propagação de som destinado a um número indeterminado de pessoas em via pública, quando desacompanhado de autorização específica da autoridade competente.
Preliminarmente, é de se ressaltar que o uso de aparelho de som fora dos limites permitidos vem descrito como infração administrativa no art. 228 do Código de Trânsito – Lei 9.503/97. Eis seu teor:
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:Infração – grave;Penalidade – multa;Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.

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