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CCJ analisa projeto que torna obrigatória a impressão de votos na urna


CCJ analisa projeto que torna obrigatória a impressão de votos na urna
O projeto de lei que impõe o acoplamento de impressoras às urnas eletrônicas, tornando possível o registro em papel de cada voto, está na pauta de votações da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O objetivo da senadora Ana Amélia (PP-RS), autora do projeto (PLS 406/2014), é o de permitir a aferição do desempenho das máquinas de votação após as eleições. A proposição altera a Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997), tornando obrigatória a impressão de votos “em número suficiente”, em face dos questionamentos sobre a segurança do processo eleitoral. 


Na justificativa de seu projeto, Ana Amélia menciona a persistência de boatos sobre fraudes no processo de votação e totalização de votos, além de citar demonstrações científicas de vulnerabilidades das urnas eletrônicas quanto ao sigilo do voto e à integridade do sistema. As informações são da Agência Senado.Ela também argumenta que a impressão dos votos suprirá uma limitação inerente ao modelo de urnas eletrônicas em uso. “Não é boa política confiar cegamente num sistema, uma vez que todos são, por definição, falíveis. Ou seja, qualquer sistema eletrônico de votação utilizado deve prever mecanismos de auditoria, fiscalização e aferição de seu desempenho a posteriori”, esclarece a senadora. O relator do projeto na CCJ, senador Ronaldo Caiado (DEM-GO), emitiu voto favorável na forma do substitutivo que apresentou. Ao acrescentar que, na impressão dos votos, serão “resguardados o sigilo do voto e a impossibilidade de contato manual”, Caiado citou entendimento do Supremo Tribunal Federal , que declarou inconstitucional a possibilidade de associação do eleitor à sua respectiva assinatura digital. O substitutivo também estende a possibilidade de impressão a todos os votos, não apenas os suficientes para aferição do desempenho das urnas eletrônicas. Isso permitirá, segundo Caiado, “se for o caso, a utilização dos impressos como instrumento de prova num possível e eventual pedido de recontagem a ser deferido pela Justiça Eleitoral.”

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