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REGIÃO: SERROLÂNDIA, CALDEIRÃO GRANDE E MAIS 21 MUNICÍPIOS TEM TRANSPORTE INTERMUNICIPAL SUSPENSO A PARTIR DE QUINTA-FEIRA


A suspensão foi determinada pelo governador Rui Costa no Diário Oficial do Estado após surgimento de novos casos de Covid-19 nestas cidades. O decreto determina a suspensão a partir da primeira hora do dia 04 de junho de 2020, a circulação e a saída, e, a partir da nona hora do dia 04 de junho de 2020, a chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal.

CONFIRA O DECRETO NA ÍNTEGRA




DECRETO Nº 19.737 DE 02 DE JUNHO DE 2020

Altera os Anexos I e II do Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1º - O Anexo I do Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020, passa a vigorar acrescido dos Municípios de Água Fria, Andaraí, Aramari, Aurelino Leal, Caldeirão Grande, Candeal, Caravelas, Correntina, Dom Basílio, Itapitanga, Ituberá, Jandaíra, Lafaiete Coutinho, Lapão, Maetinga, Palmas de Monte Alto, Ribeirão do Largo, Ruy Barbosa, Santanópolis, Serra Dourada, Serrolândia e Wanderley, na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º - Ficam suspensas, a partir da primeira hora do dia 04 de junho de 2020, a circulação e a saída, e, a partir da nona hora do dia 04 de junho de 2020, a chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal, público e privado, rodoviário e hidroviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, nos Municípios de Água Fria, Andaraí, Aramari, Aurelino Leal, Caldeirão Grande, Candeal, Caravelas, Correntina, Dom Basílio, Itapitanga, Ituberá, Jandaíra, Lafaiete Coutinho, Lapão, Maetinga, Palmas de Monte Alto, Ribeirão do Largo, Ruy Barbosa, Santanópolis, Serra Dourada, Serrolândia e Wanderley, até o dia 21 de junho de 2020.

Art. 3º - O Anexo I do Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020, passa a vigorar com a supressão dos Municípios de Aracatu, Barro Preto, Caculé, Medeiros Neto e Pedrão, na forma do Anexo II deste Decreto, haja vista transcorridos 14 (quatorze) dias ou mais sem novos casos de COVID-19 confirmados nestes Municípios ou nos Municípios integrantes das suas zonas de impacto sanitário, fruto da efetividade da adoção da política de isolamento.

Parágrafo único - O Anexo II do Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo II deste Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de junho de 2020.

RUI COSTA
Governador

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