MPF na 5ª Região pede condenação de policial rodoviário federal por extorsão



17/02/2021


O Ministério Público Federal na 5ª Região defendeu a condenação de policial rodoviário federal que cobrou R$ 50 de um motorista de caminhão para não multá-lo por irregularidade no tacógrafo. A ação foi flagrada em posto policial localizado em Ouricuri (PE) pela própria Corregedoria Regional da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal. A instituição realizava investigação decorrente de várias denúncias externas, entre as quais extorsão, e de relatos de colegas que haviam trabalhado no posto.


Caso seja condenado, o agente deverá receber as sanções do artigo 12, inciso I a III, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa): perda da função pública e dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (os R$ 50 recebidos no momento da extorsão), e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.  


Segundo a acusação, o flagrante foi resultado de dois anos de investigação da Corregedoria, que, naquele momento, realizava levantamentos sigilosos na unidade operacional de Ouricuri. Durante o monitoramento in loco, foi constatado que o policial rodoviário federal abordou um caminhão e, verificando que a licença do tacógrafo estava irregular, estranhamente convidou o condutor para o interior do posto. Logo após, o motorista foi liberado sem ter sido autuado pela infração de trânsito constatada.


Diante disso, a equipe que monitorava a abordagem decidiu interceptar o condutor e o questionou se o policial teria cometido algum abuso ou ato caracterizado como corrupção. O motorista, então, afirmou que a liberação ocorreu após pagamento de R$ 50. Imediatamente, os integrantes da Corregedoria deram voz de prisão ao agente público.


O policial, condenado após sentença da primeira instância, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região sob o argumento de que não há comprovação da prática de extorsão, destacando que as únicas testemunhas seriam os integrantes da equipe da Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal que faziam o monitoramento na ocasião.


Entretanto, o parecer do MPF ressalta o contexto do flagrante, que abrange denúncia anterior recebida pela Corregedoria contra três policiais que atuavam naquele posto policial, um deles o réu. Além disso, destaca a documentação probatória dos fatos: a gravação, em vídeo, do policial chamando o caminhoneiro para o interior do posto, liberando-o em seguida sem lavratura do auto de infração; o questionamento da equipe da Corregedoria ao condutor, quando afirmou ter entregue R$ 50 ao policial após solicitação deste; a gravação da abordagem e do relato do condutor, em que ele detalha a extorsão.


Os autos apontam que o policial, no exercício da função pública, exigiu vantagem indevida ao condutor do caminhão, deixando de autuá-lo pela condução de veículo em condição sabidamente irregular. Além disso, incluem-se aos fatos narrados as denúncias, por parte de colegas de turno, de práticas de atos de corrupção por parte do réu. Diante dessas razões, o MPF conclui pelo enquadramento do policial rodoviário federal em atos de improbidade administrativa de que tratam os artigos 9º, X, e 11, II, da Lei nº 8.429/1992.


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Assessoria de Comunicação Social

Ministério Público Federal

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