O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por unanimidade, dispositivos da Lei da Reforma Agrária que permitem a desapropriação de terras que, mesmo produtivas, não estejam cumprindo a sua função social. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada em 2007 pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e foi julgada no plenário virtual na última semana. O próprio texto constitucional exige de forma inequívoca o cumprimento da função social da propriedade produtiva como requisito simultâneo para não ser expropriada. Mesmo que tal interpretação seja rejeitada, deve-se, no mínimo, admitir que a Constituição abre uma pluralidade de sentidos. Assim, é legítima a opção do legislador por harmonizar as garantias constitucionais da propriedade produtiva com a funcionalização social exigida de todas as propriedades
Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade de regras da Lei da Reforma Agrária, de 1993, para desapropriação da propriedade privada que não cumprir sua função social — mesmo se for produtiva. Para a Confederação Nacional da Agricultura, é impossível exigir os dois requisitos, “seja para a conceituação da propriedade produtiva, seja para a caracterização da função social”. Também argumentou que permitir a desapropriação de imóvel produtivo que não cumpra função social é “dar-lhe tratamento idêntico ao dispensado às propriedades improdutivas.”
Para o relator, ministro Edson Fachin, é “pelo uso, socialmente adequado, que a propriedade é legitimada“. Em seu voto, seguido pelos demais ministros, o ministro destaca que o próprio texto constitucional “exige, de forma inequívoca, o cumprimento da função social da propriedade produtiva como requisito simultâneo para a sua inexpropriabilidade”. O ministro ressalta, ainda, que a consequência do descumprimento da função social não é a expropriação, que consiste na retirada forçada do bem, mas a desapropriação, que objetiva indenizar o proprietário pela perda.
A Constituição estabelece que a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, os seguintes requisitos: aproveitamento racional e adequado, utilização adequada dos recursos naturais, cumprimento da legislação trabalhista e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores.
O parágrafo único do artigo 185 da Constituição diz que a lei fixará normas para cumprimento dos requisitos relativos à função social da propriedade produtiva. O magistrado apontou que tal dispositivo “exige o preenchimento simultâneo tanto do critério da produtividade quanto da função social”. Como os parâmetros mínimos da função social estão previstos expressamente no texto constitucional, “não há como afastar a exigência para as propriedades produtivas”.
Conforme o inciso II do mesmo artigo, a propriedade produtiva não pode ser desapropriada para fins de reforma agrária. Segundo Fachin, tal previsão é uma garantia de que o critério de produtividade será usado para o reconhecimento da função social. “Há, assim, uma imposição destinada ao legislador para que defina o sentido e alcance do conceito de produtividade, a fim de que esse critério seja considerado”, explicou. O relator indicou que a propriedade é legitimada pelo seu uso socialmente adequado. Caso o proprietário rural descumpra suas obrigações, ocorre a desapropriação, com pagamento mediante dívida agrária, como forma de indenização pela perda do bem.
Os proprietários são copartícipes na tarefa de concretizar os objetivos fundamentais da República”, assinalou Fachin. “Por isso, afigura-se necessário reconhecer que a exigência de cumprimento da função social é também aplicável à propriedade produtiva”
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