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MPF e MPMG firmam acordo com mineradoras para novo prazo de descaracterização de barragens

 




O Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), com interveniência da Agência Nacional de Mineração (ANM) e da Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM), firmaram nessa quinta-feira (24) termo de compromisso em relação a 19 de 41 barragens cujas mineradoras proprietárias não atenderam ao prazo estabelecido pela Lei Estadual 23.291 para o descomissionamento. O prazo vence nesta sexta-feira, 25 de fevereiro.

No documento, as empresas estão obrigadas a executar a descaracterização das barragens no menor tempo possível e com as técnicas mais avançadas e seguras. Os estudos, planos e projetos devem ser submetidos à prévia aprovação da ANM e Feam, que serão auxiliados, nesse trabalho e na auditoria das obras, por uma equipe técnica especializada e independente a ser contratada pelas mineradoras em até 15 dias após a assinatura do Termo. As empresas também deverão ressarcir os órgãos públicos por eventuais despesas com ações fiscalizatórias realizadas para se verificar o cumprimento do acordo.

Danos morais coletivos – Outro compromisso assumido pelas mineradoras foi o pagamento anual de valores referentes a danos morais coletivos das populações afetadas por barragens, que serão destinados a projetos sociais e ambientais, preferencialmente em municípios situados na mancha de inundação de cada estrutura.


As empresas também terão que elaborar estudos de avaliação de impactos socioambientais e socioeconômicos, com Anotação de Responsabilidade Técnica, que avaliem e descrevam as medidas propostas para evitar, mitigar ou compensar cada um dos potenciais impactos e danos derivados da execução do projeto de descaracterização das barragens. Esses estudos serão avaliados pelo MPF e MPMG, que poderão emitir determinações ou fazer outras recomendações.

Em caso de descumprimento injustificado de qualquer obrigação do acordo, incluindo eventual atraso nas obras de descaracterização, as empresas estarão sujeitas a multas diárias no valor de R$ 100 mil por infração, acrescidas de juros de 1% ao mês. Essa quantia será destinada, conforme estabelece o art. 13 da Lei Federal 7.347/1985, a um “fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados”.

  

Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal em Minas Gerais

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