O STF começou a analisar se pessoas que usam trajes religiosos que cubram a cabeça ou parte do rosto têm o direito de aparecerem em fotografias de documentos oficiais de identificação com essa vestimenta.
Na abertura dos trabalhos, semana passada, o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, fez a leitura do relatório e, posteriormente, as partes interessadas realizaram as sustentações orais.
O julgamento será retomado em data posterior com o voto do relator e dos demais ministros.
O caso
A União, autora do recurso, questiona decisão do TRF 4ª região que reconheceu o direito ao uso de hábito religioso em foto para a CNH, afastando aplicação de dispositivo da resolução 192/06 do Contran, que proíbe a utilização de óculos, bonés, gorros, chapéus ou qualquer outro item de vestuário ou acessório que cubra a cabeça ou parte da face.
No recurso ao STF, a União defende o abrandamento do dispositivo constitucional em face da norma infralegal para impedir a utilização de vestuário religioso na foto para cadastro ou renovação da CNH. Sustenta que a liberdade de consciência e de crença, assegurada pelo inciso VI do art. 5º da Constituição, foi limitada pelo inciso VIII, segundo o qual "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei". Para a União, isso significa que a liberdade religiosa não pode se sobrepor a uma obrigação comum a todos os cidadãos.
No caso concreto, a ação civil pública foi ajuizada na instância de origem pelo MPF a partir de representação de uma freira da Congregação das Irmãs de Santa Marcelina que foi impedida de utilizar o hábito religioso na foto que fez para renovar sua CNH. A foto da carteira anterior e de sua identidade foram feitas com o traje.
Na ação, o MPF qualificou como não razoável a vedação imposta pelo Detran do Paraná, tendo em vista que a utilização do hábito é parte integrante da identidade das Irmãs de Santa Marcelina, não se tratando de "acessório estético". Também argumentou que impor a uma freira a retirada do véu equivaleria a exigir que um indivíduo retire a barba ou o bigode, afrontando a capacidade de autodeterminação das pessoas. Por fim, alegou que o impedimento ao uso do traje mitiga o reconhecimento pelo Estado à liberdade de culto.
Sustentações orais
Durante as sustentações orais, representantes de diferentes entidades trouxeram argumentos relevantes para o julgamento em questão.
Representando a UNI - União Nacional das Entidades Islâmicas, Quezia Barreto dos Santos, enfatizou a relevância do julgamento para a dignidade humana, especialmente no contexto do impacto na vida das mulheres. Ela ressaltou que o véu não é apenas uma peça de vestuário, mas sim uma prática religiosa fundamental no Islã, protegida pelo art. 5º da Constituição Federal.
"A retirada do véu em público por uma mulher muçulmana, por analogia, equivale a você solicitar que uma mulher não muçulmana retire a sua camisa para poder tirar uma foto no documento oficial", acrescentou
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