Decisão TSE

[12/3 22:03] BRUNO TINEL: Decisão Monocrática em 12/03/2015 - AI Nº 41223 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela COLIGAÇÃO JACOBINA TRANSFORMANDO VIDAS e OUTROS com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso especial (fls. 703-711), obstado na origem por decisão do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (fls. 713-718).
O Tribunal a quo, julgando procedente o pedido formulado na petição do recurso contra expedição de diploma, cassou os diplomas dos agravados e decretou suas inelegibilidades, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90.
O acórdão regional ficou assim ementado (fls. 595-596):
Recurso contra a expedição de diploma. Prefeito e vice-prefeito. Eleições 2012. Decisão liminar suspendendo os efeitos de condenação por ato doloso de improbidade administrativa. Inelegibilidade superveniente. Comprovação. Provimento.
Arguição de incompetência do TRE.
A matéria aventada pelos recorridos destoa da jurisprudência, doutrina e legislação pátrias, posto que os critérios de fixação de competência em casos de tal natureza são prévia e legalmente estabelecidos.
Arguição de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, ausência de prova pré-constituída e preclusão.
1.Afirmar que a matéria é preclusa porque o caso em apreço não cuida de hipótese de inelegibilidade superveniente, consiste em mera antecipação de mérito da lide.
2.Ademais, em conformidade com a teoria da asserção, considerando as ilações contidas na exordial, verifica-se a presença do binômio utilidade/adequação na propositura da demanda.
3. Por fim, independentemente da vasta documentação apresentada pelos recorrentes, o recurso contra a diplomação admite ampla dilação probatória.
Arguição de decadência.
1.A jurisprudência desta Corte e do próprio TSE tem admitido a aplicação do art. 184 do Código de Processo Civil às hipóteses de propositura de recurso contra diplomação.
2.Mais que isso, verifica-se que independentemente das considerações acerca do dispositivo mencionado, a coligação JACOBINA TRANSFORMANDO VIDAS e Valdice Castro Vieira da Silva propuseram demanda absolutamente dentro do prazo.
Arguição de ilegitimidade passiva do segundo recorrido.
1.As consequências fáticas e jurídicas que podem advir do julgamento da demanda têm nítido potencial para afetar a esfera de direitos do segundo acionado, vice-prefeito, já que, a depender da análise de mérito, é possível que venham a ser realizadas novas eleições ou que os diplomas de ambos os recorridos sejam cassados.
2.Em tais condições, impõe-se não acolher a prefacial.
Mérito.
Ante as disposições contidas no artigo 1º, I, alínea g da Lei Complementar nº 64/90, verifica-se a ocorrência de causa de inelegibilidade superveniente, o que impõe seja dado provimento ao apelo.
Desse acórdão, foram opostos embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, os quais foram acolhidos para reconhecer que as inelegibilidades supervenientes ao pedido de registro poderão ser objeto da presente demanda, destacando, no entanto, que se faz mister sua configuração até a data das eleições.
Irresignados com o acolhimento dos embargos, os agravantes interpuseram recurso especial, que foi obstado na origem, fato que motivou a interposição do agravo (fls. 721-731).
A inadmissão do especial se deu por conta de suposta ausência de similitude fática entre o acórdão regional e o paradigma adotado, razão pela qual não acatada a tese de divergência jurisprudencial apta a ensejar o manejo do especial.
Outrossim, consignou-se que a decisão regional encontrava-se em estrita consonância com a predominante jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrairia a incidência do enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento de recurso especial pela divergência jurisprudencial quando a orientação do Tribunal se firmar no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nas razões de agravo, alegam os agravantes, além de afronta ao art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, existência de entendimento firmado pelo TSE em sentido oposto ao posicionamento adotado pela Corte Regional, sustentando que o marco temporal para que a Justiça Eleitoral tome conhecimento de fatos supervenientes aptos a atrair a inelegibilidade é a diplomação, e não a data das eleições, como entendeu a Corte a quo.
Requerem o conhecimento e o provimento do agravo, para que seja processado o recurso especial obstado, reformando-se a decisão que conferiu aos embargos de declaração efeitos modificativos.
Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 736-743), em que os agravados apontam, em apertada síntese:
a)ausência de cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido;
b)ausência de similitude fática entre os casos confrontados;
c)inexistência de afronta ao art. 1º, I, g, da LC nº 64/90;
d)ausência de violação ao art. 262, I, do Código Eleitoral;
e)ausência de prequestionamento de matérias.
A d. Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo provimento do agravo e do recurso especial (fls. 748-757).
Francisco Rocha Pires, às fls. 765-770, requer sua admissão na condição de amicus curiae, defendendo a procedência do recurso contra expedição do diploma, tendo em vista a incidência da causa de inelegibilidade constante da alínea g. A petição veio acompanhada de cópias: da decisão monocrática que suspendeu os efeitos da decisão que rejeitou as contas do primeiro agravado e do acórdão que, ao apreciar o mérito do agravo, tornou sem efeito essa decisão; de decisões em ação civil pública e em processos criminais em que o primeiro agravado foi réu.
É o relatório. Decido.
Por primeiro, no que tange à intervenção de Francisco Rocha Pires, na condição de amicus curiae, registre-se que o art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99 faculta ao relator, no âmbito das ações específicas dessa Lei, a possibilidade de serem ouvidos terceiros interessados que possam contribuir com o debate a ser realizado pelo Tribunal.
Fixadas tais premissas, vale destacar que se trata de processo subjetivo, no qual a intervenção de terceiros deve se dar em caráter excepcional, com observância das disposições pertinentes à matéria, a fim de não prolongar a demanda. Assim, creio ser inviável a admissão do requerente, nessa condição, porquanto não se fazem presentes aquelas circunstâncias.
Anote-se, ademais, não se justificar a admissão do requerente na condição de assistente simples, tendo em vista estarem ausentes o pedido e a demonstração de interesse jurídico imediato nesse sentido.
Nessas condições, indefiro o pedido formulado por Francisco Rocha Pires, às fls. 769-770, de intervenção no feito na condição de amicus curiae, determinando à Secretaria deste Tribunal que desentranhe dos autos os documentos de fls. 771-889, que acompanham a petição, devolvendo-os ao requerente.
De início, verifico que o agravo foi interposto dentro do tríduo legal, subscrito por advogado habilitado nos autos e que se mostram presentes o interesse e a legitimidade.
Na espécie, as contas públicas do primeiro agravado foram desaprovadas pelo Legislativo Municipal devido à prática de irregularidades insanáveis configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa, quando prefeito do Município de Jacobina/BA, em 2008.
Entretanto, decisão liminar da 6ª Vara da Fazenda Pública assegurou a participação do agravado no pleito, suspendendo os efeitos da condenação, possibilitando o deferimento do registro da chapa formada pelos agravados, os quais disputaram as eleições de 2012, logrando êxito no pleito.
No entanto, em 3.12.2013, a referida liminar foi revogada, em data anterior àquela prevista para a diplomação, qual seja, 14.12.2013.
Como se nota, a inelegibilidade ocorreu após as eleições, porém antes da diplomação. Assim, a controvérsia em debate cinge-se à fixação do dies ad quem para a invocação da inelegibilidade superveniente.
É consabido que, após a fase de registro de candidatura, pode-se arguir a inelegibilidade do candidato eleito em âmbito de recurso contra expedição de diploma, para fins do que dispõe o art. 262, I, do CE. A esse respeito, esta Corte firmou orientação no sentido de que a inelegibilidade superveniente, para fins de ajuizamento do recurso contra expedição de diploma, deve ser aquela que surge após o registro de candidatura e antes da eleição.
Para ilustrar, cito precedentes, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CABIMENTO. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE.
1.O requisito do prequestionamento exige efetiva discussão e decisão a respeito da questão federal ou constitucional no âmbito do Tribunal a quo, o que não ocorreu no tocante à alegada violação ao art. 15 da Lei Complementar nº 64/90.
2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada em julgamento relativo às eleições de 2012, a inelegibilidade superveniente, para fins de ajuizamento do recurso contra expedição de diploma, deve ser aquela que surge após o registro e antes da eleição. Precedentes: AgR-REspe nº 359-97, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 3.10.2011; AgR-REspe nº 903-40, rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 2.6.2014.
3.A rejeição de contas superveniente ao dia da eleição não enseja a cassação do diploma conferido ao candidato eleito, pois a cláusula de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 se aplica às eleições que vierem a se realizar nos oito anos seguintes à decisão, e não àquelas anteriormente realizadas.
4.Não demonstrada, no caso, a irrecorribilidade da decisão publicada em 13.12.2012 - dia anterior ao da diplomação -, cujos efeitos foram suspensos por decisão da Justiça Federal em 18.12.2012.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR-REspe nº 379-34, rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJe de 9.9.2014; sem grifos no original)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCED). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1.É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada, notadamente no que diz respeito à impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, incidindo na espécie a Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça (AgR-AI nº 1097943/SP, Rel. Min. Castro Meira, Sessão de 3.9.2013).
2.A inelegibilidade superveniente, apta a fundamentar a interposição de RCED, é aquela que surge após o registro e que, portanto, não poderia ter sido naquele momento alegada, mas que deve ocorrer até a eleição.
3.Agravo regimental desprovido.
(AgR-AI nº 64-87, rel. Min. LUCIANA LÓSSIO, DJe de 14.8.2014; sem grifos no original)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ART. 262, 1, DO CÓDIGO ELEITORAL. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. ART. 1, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1.Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a competência para o julgamento das contas prestadas por prefeito é da respectiva Câmara Municipal, ainda que ele atue na qualidade de ordenador de despesas, considerando-se a expressa disposição do art. 31 da CF/88.
2.De outra parte, a inelegibilidade superveniente que autoriza o ajuizamento de recurso contra expedição de diploma é aquela que ocorre entre a data do pedido de registro e a data da eleição. Precedentes.
3.O art. 26-C, § 21, da LC 64/90 não se aplica à hipótese de inelegibilidade do art. 10, 1, g, da referida Lei. Precedentes.
4.Agravo regimental desprovido.
(AgR-REspe nº 1-52/GO, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 8.8.2014)
Colhe-se, a propósito, no voto proferido pelo e. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, que a revogação da decisão liminar que suspendeu os efeitos do decreto do órgão de contas no sentido de rejeitá-las não é capaz de atrair a inelegibilidade constante da alínea g.
Diante desse quadro, é forçoso reconhecer que o acórdão regional, de fato, encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência atual deste Tribunal Superior.
Registre-se, ademais, no que tange à divergência jurisprudencial, que as razões de agravo não se insurgem contra o fundamento da decisão agravada, que salientou não haver similitude fática entre o caso dos autos e o acórdão deste Tribunal no REspe nº 84-50/BA, tendo em vista que o acórdão paradigma refere-se a fato superveniente ocorrido antes da eleição.
Nesse contexto, as razões de agravo não se revelam hábeis a destrancar o recurso especial, porquanto não demonstram que os casos confrontados abordam as mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas.
Nesse contexto, não merece reparos a decisão agravada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, NEGO PROVIMENTO ao agravo e mantenho a decisão agravada nos seus próprios termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de março de 2015.
[12/3 22:03] BRUNO TINEL: ACABOU TSE INADIMITE RECURSO DE VALDICE E CONFIRMA RUI COMO PREFEITO

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