Na sessão plenária desta terça-feira (29/03), os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia emitiram parecer recomendando a rejeição – pelas câmaras municipais – das prestações de contas referentes ao exercício de 2020 das prefeituras dos municípios de Caatiba, Irará e São Gonçalo dos Campos. As contas foram reprovadas, principalmente, em razão da ausência de recursos em caixa para pagamento das despesas relacionadas em “restos a pagar” do exercício, no último ano do mandato do gestor, descumprindo o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Os pareceres pela rejeição contemplam tanto as contas de governo quanto de gestão, no caso dos três municípios.
Caatiba
No município de Caatiba, as contas da prefeita Maria Tânia Ribeira Sousa foram reprovadas por uma série de irregularidades. Além da violação da LRF, o município não promoveu a correção da remuneração de profissionais do magistério, que recebem salários com valores abaixo do piso nacional. Também descumpriu determinação do TCM e não restituiu à conta específica do Fundeb, recursos usados indevidamente. E ainda não cumpriu – como exigido – a Lei de Transparência e Acesso à Informação (Lei Complementar n. 131/09 e Lei n. 12.527/11).
Após a aprovação do voto, o conselheiro relator, Nelson Pellegrino apresentou a Deliberação de Imputação de Débito – DID, propondo multa de R$4 mil pelas irregularidades apuradas durante a análise do relatório técnico. Também foi determinada a formulação de representação ao Ministério Público Estadual contra a gestora, para que seja apurada a ocorrência de crime de responsabilidade previsto no art. 1º, XVI, do Decreto-lei n. 201, de 1967.
A Prefeitura de Caatiba arrecadou, no exercício, receita no montante de R$22.532.705,37, e promoveu despesas no valor de R$22.907.513,36. Mesmo com a diminuição da percentagem em relação ao exercício de 2019, em 2020 ainda foi observado um déficit da ordem de R$374.807,99. Os recursos deixados em caixa, ao final do exercício, no montante de R$1.721.701,01, não foram suficientes para cobrir as despesas de “exercícios anteriores” e com “restos a pagar”, o que resultou em um expressivo saldo negativo de R$7.601.850,81.
Irará
No caso de Irará, as contas do ex-prefeito Juscelino Souza dos Santos também foram rejeitadas pela violação do art. 42, e também pelo descumprimento do percentual mínimo de gastos com ações e serviços de saúde. O ex-prefeito também foi punido pelo não pagamento de multas eu lhe foram aplicadas em exercícios anteriores, pelo TCM.
Também foi observado o não cumprimento de metas do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) e um alto percentual (42,90%) de professores que recebem salários abaixo do piso salarial nacional.
O conselheiro Francisco Netto, relator do parecer, apresentou a Deliberação de Imputação de Débito – DID, propondo uma nova multa, de R$4 mil, pelas irregularidades identificadas durante a análise das contas. Também determinou que seja feita representação ao Ministério Público Estadual, para apuração da eventual prática de crime contra as finanças públicas e improbidade administrativa.
São Gonçalo dos Campos
No município de São Gonçalo dos Campos, as contas do ex-prefeito José Carlos da Silva Araújo foram rejeitadas devido ao descumprimento do artigo 42 da LRF, pela abertura de créditos adicionais sem autorização legislativa – e sem a comprovação de fontes de recursos de suporte –, pelo não pagamento de multas e ressarcimentos e também pela não apresentação de processos licitatórios, inexigibilidades, dispensas e contratos, inobservadas as regras da Lei Federal nº 8.666/93.
O déficit apresentado pela prefeitura, ao final do exercício, foi na ordem de R$2.920.419,15. O município teve uma receita arrecadada de R$$91.972.013,36 e as despesas corresponderam a R$94.892.432,51. O Ministério Público de Contas, além das causas elencadas pelo conselheiro relator, conselheiro José Alfredo Rocha Dias, também relacionou como motivo de rejeição a burla a concurso público.
O conselheiro relator José Alfredo Rocha Dias apresentou a Deliberação de Imputação de Débito – DID, propondo duas multas: a primeira no valor de R$54 mil, correspondente a 30% dos subsídios anuais do gestor, por infração administrativa contra as leis de finanças públicas. E a segunda no valor de R$5 mil, em decorrência das irregularidades constatadas e acima mencionadas.
Cabe recurso das decisões.
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