.

150 kb BANNER 728x90px EMBASA VAZAMENTO t2 (1)
Segundo José Dias em entrevista a Rádio Brilhante relatou que teria sido vítima de um relacionamento extraconjugal. O pastor chegou a admitir o relacionamento, porém ressaltou que jamais houve consumação sexual. O pastor disse “jamais tentei me esconder, tenho minha vida pública, participei de eventos e até cheguei a divulgar meus telefones. Peço desculpas a toda comunidade e aos meus colegas pastores” concluiu José Dias.

De acordo com C A R T A P R E C A T Ó R I A C R I M I N A L expedida em 11 de março de 2011

FINALIDADE: Tem a finalidade de deprecar a Vossa Excelência, para que depois
de nesta exarar o seu respeitável “Cumpra-se”, determine diligências no sentido de CITAR o réu da ação penal acima mencionada que lhe é movida, classe: Processos juiz singular, denunciado (copia em anexo), para nos termos do artigo 396, do CP, ” responder à acusação, por escrito no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008) ”, podendo, ainda, ” argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documento e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, (incluído pela Lei 11.719, de 2008) ”, bem como, não o fazendo, intimá-lo de que, não constituído advogado, desde já fica nomeado o defensor pulico atuante nesta vara, para prosseguimento na defesa até o final julgamento;

Ariquemes-RO, sexta-feira, 11 de março de 2011.
Arlen José Silva de Souza
Juiz de Direito

Em 1 de junho de 2011

José Dias Junior, qualificado, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no art. 213, caput, do CP.

Regularmente citado pela via editalícia para apresentar defesa inicial, o réu não compareceu em juízo para responder a imputação contida na denúncia, nem constituiu advogado.

Neste contexto, o acusado se evadiu do distrito da culpa sem comunicar o Juízo, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Logo, para assegurar aplicação da lei penal, a decretação da prisão preventiva torna-se um imperativo, conforme o art. 312, do CPP.

Diante do exposto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional e, como conseqüência, decreto a prisão preventiva do réu José Dias Junior, a fim de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 366, c/c art. 312, ambos do CPP.

Expeça-se mandado de prisão.

Dê-se ciência ao Parquet.

Ariquemes-RO, quarta-feira, 1 de junho de 2011.

Arlen José Silva de Souza

Juiz de Direito

(Chapadaonline.com)

Nenhum comentário:

Postar um comentário