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Bradesco é condenado a pagar R$ 1 mi de indenização a mãe de bancário morto



O Bando Bradesco vai ter que pagar R$ 1 milhão de indenização para a mãe de um empregado do banco que faleceu em um acidente automobilístico quando transportava valares entre cidades vizinhas para abastecer caixas eletrônicos. O banco tentou contestar a decisão de instâncias inferiores na Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o pedido não foi acatado. A mãe do bancário, na ação, afirmou que o filho era supervisor administrativo e que sofreu acidente com seu carro particular. Ele transportava valores sem segurança e treinamento específico. O caso aconteceu no Acre. Em primeiro e segundo grau, o banco foi condenado a pagar indenização de R$ 1 milhão. Para a Justiça, o valor serve como medida pedagógica para evitar eventos similares. Após o trânsito em julgado da condenação, o banco tentou desconstituir a decisão por meio de ação rescisória, julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC). Recorreu, então, ao TST. O Bradesco, no TST, alegou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, argumentando que a relação jurídica é de natureza estranha ao contrato de trabalho, pois não se trata de sucessão do direito do empregado, mas direito próprio decorrente da morte do trabalhador. Sustentou, ainda, que não havia fundamento para a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador nem nexo de causalidade entre a atividade do empregado e o acidente. A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do caso no TST, entendeu que o fato da ação ter sido ajuizada pela mãe do empregado em seu próprio nome não afasta a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que o dano decorre de acidente de trabalho, ocorrido na vigência do contrato. A ministra também considerou que há responsabilidade objetiva do banco. "Ficou consignado que o deslocamento entre municípios vizinhos para o transporte de valores era habitual, e que o empregado não foi contratado nem preparado para aquela atividade", afirmou. "Apesar de não ter causado materialmente o evento, o empregador é responsável pelo resultado dele decorrente, pois, se não fosse por sua determinação, o empregado sequer estaria naquele local do infortúnio", concluiu. A decisão foi unanime na subseção

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