Desde esta terça-feira última, 27/12, está expressamento proibido o uso por clientes de celulares, rádios amadores e aparelhos similares de comunicação no recinto destinado ao atendimento de caixas presenciais das agências bancárias de Jacobina .
A nova determinação segue a Lei LEI Nº 1.385, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016, da Câmara de Vereadores, publicada nesta terça Diário Oficial do Município, e visa dar mais segurança aos clientes e evitar ações criminosas, principalmente nas situações em que os bandidos que atuam com base na observação da movimentação de clientes nos caixas. As agências ficam obrigadas a afixar aviso da restrição em pontos estratégicos e de fácil visibilidade. Será permitido o uso de celulares apenas em situações de emergência ou em caso de comprovada necessidade, desde que expressamente autorizado pelo(a) gerente da instituição bancária . Em caso de descumprimento , o gerente poderá solicitar apoio policial para proceder à apreensão do aparelho celular, que deverá ser devolvido ao usuário na saída do estabelecimento.
A maior parte das pessoas ouvidas hoje no centro da cidade por nossa redação aprovaram a determinação que passa a valer na Cidade do Ouro, outras disseram que não acreditam que a mudança venha a fazer diferença, pois , segundo elas, os bandidos podem simplesmente sair da agência e fazer a ligação para os comparsas fora das dependências do banco
CONFIRA A PUBLICAÇÃO NA ÍNTEGRA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACOBINA-BA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de vereadores de Jacobina, aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibido o uso de aparelhos celulares, rádio amadores e congêneres no recinto destinado ao atendimento de caixas preferenciais nas agências bancárias de Jacobina.
Art. 2º. O usuário do Serviço Móvel Pessoal e do Serviço Móvel Especializado não poderá utilizar o recinto exclusivo de atendimento de caixas presenciais no interior das agências bancárias, postos bancários e similares. §
1º. As instituições bancárias e similares deverão afixar aviso da restrição de que trata o caput nos espaços de circulação dos clientes, bem como placas informativas, em pontos visíveis, contendo a área de restrição do uso de terminal de caixas presenciais bem o número do telefone do Programa Municipal de Defesa do Consumido Municipal – PROCON.
§ 2º. Será permitido o uso do terminal em situações de emergência ou em caso de comprovada necessidade, desde que expressamente autorizado pelo(a) gerente da unidade de atendimento da instituição bancária ou similar.
§ 3º. Em caso de descumprimento ao disposto do caput, o responsável pelo gerenciamento da unidade de atendimento deverá solicitar apoio policial para proceder à apreensão do aparelho celular que deverá ser devolvido ao usuário na saída do estabelecimento.
§ 4º. A não observância ao disposto nos § 1º e 3º sujeitará a instituição à pena de multa ao erário público municipal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada infração, que será dobrada em caso de reincidência.
Art. 3º. Os estabelecimentos bancários terá prazo de 30 (trinta) dias para se adaptarem à presente Lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 21 de dezembro de 2016
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