A condenação é referente ao caso ocorrido em 22 de março de 2016, quando Gentili postou mensagens em rede social que foram consideradas como nocivas à imagem, à honra, à reputação e à segurança pessoal da deputada federal. Segundo a ação, apesar de a Procuradoria Parlamentar da Câmara dos Deputados solicitar que ele removesse o conteúdo, Gentili divulgou vídeo debochando da notificação oficial.
Liberdade de expressão
Na decisão, a juíza ressaltou que a liberdade de expressão e de informação constitui um dos pilares essenciais do Estado de Direito, estabelecida na Constituição Federal, que igualmente garantiu a todos os cidadãos a proteção da honra e da imagem. A magistrada pontuou que, da colisão de direitos fundamentais em que alguém ultrapassa a linha da ética, surge no Estado de Direito a tutela penal como legítimo instrumento de contenção contra o uso abusivo da liberdade de expressão.
Na sentença, não foi reconhecida a alegação da defesa sobre falta de dolo em ofender a honra e a dignidade por se tratar de alegada peça humorística. “Não contente com a injúria propalada [em sua rede social], [Gentili] resolveu gravar um vídeo com conteúdo altamente ofensivo e reprovável, deixando muita clara a sua intenção de ofender”, concluiu a juíza.
“Tal postura deixou absolutamente clara a real intenção de injuriar, ou seja, a ideia de gravar o deplorável vídeo doméstico teve caráter de resposta em retaliação contra a manifestação da vítima, não devendo jamais ser confundido como uma simples peça humorística espontaneamente criada independente do intuito de injuriar”, acrescentou ela.
O processo segue para a fase de intimação da sentença. As partes podem, dentro do prazo, apelar ou não da decisão perante as Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região.
A reportagem solicitou posicionamento de Danilo Gentili, mas não obteve resposta até a conclusão da reportagem. Após a condenação, o humorista publicou mensagem em sua rede social ironizando a decisão: “Quem vai me levar cigarro?”.
Agência Brasil

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