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Quem disse que não existe pena de morte no Brasil? Conheça as exceções em que ela pode ser aplicada


A Constituição Federal de 1988 proíbe os castigos cruéis e a pena de morte. Porém, em alguns casos, ela é autorizada, seja de maneira direta ou indireta. Em certas situações, o condenado é executado sumariamente, sem sequer ser julgado. No geral, este tipo de pena vale somente em caso de guerra e para militares, mas pode acontecer em outras situações no dia a dia também. Veja as ilustrações a seguir e conheça as situações que preveem a pena de morte no Brasil

TRAIÇÃO — Em caso de guerra, se alguém que está lutando do lado do Brasil prestar serviço às Forças Armadas de uma nação inimiga, essa pessoa pode ser condenada a, no mínimo, 20 anos de prisão ou até mesmo à morte (Art. 355 do Código Penal Militar)


FAVOR AO INIMIGO — Se algum brasileiro favorecer algum inimigo ou prejudicar o sucesso das operações militares nacionais de qualquer maneira, a condenação vai de, no mínimo, 20 anos de prisão até à morte (Art. 356 do Código Penal Militar)


COAÇÃO AO COMANDANTE — Se o militar entrar em conluio, usar de violência, ameaçar, provocar tumulto ou desordem para obrigar o comandante a não usar a força militar ou cessar as operações, ele pode pegar os mesmos 20 anos de prisão ou até a morte (Art. 358 do Código Penal Militar)


FUGA EM PRESENÇA DO INIMIGO — Caso o militar fuja ou estimule outros militares a fugir na presença do inimigo, a pena mínima é de 20 anos de prisão, mas pode ser até a morte (Art. 365 do Código Penal Militar)


MOTIM, REVOLTA OU CONSPIRAÇÃO — Se o militar agir contra a ordem do superior e se recusar a obedecer esta ordem, criar resistência ou praticar violência conjunta contra superior, a pena vai de 15 anos de prisão até a morte para os autores. Para os coautores, a pena vai de 10 a 30 anos de prisão. Em tempos de paz, estas medidas são menos severas (Art. 368 do Código Penal Militar)


RENDIÇÃO OU CAPITULAÇÃO — Se o comandante não agir de acordo com o dever militar e se render, sem ter esgotado todas as ações possíveis, a pena também parte de 20 anos de prisão e pode chegar à morte (Art. 372 do Código Penal Militar)


DANO EM BENS DE INTERESSE MILITAR — No caso de o militar danificar algum serviço de abastecimento de água, luz, força, estrada, meio de transporte, instalação telegráfica (ou outro meio de comunicação), depósito de combustível, inflamáveis, matérias-primas necessárias à produção, depósito de víveres ou forragens, mina, fábrica, usina, a pena é a mesma: vai de 20 anos de prisão até a morte (Art. 372 do Código Penal Militar)


ABANDONO DE POSTO — Se, na presença do inimigo, o militar abandonar o posto sem ordem superior, na presença do inimigo, a punição também prevê até a morte (Art. 390 do Código Penal Militar)


DESERÇÃO EM PRESENÇA DO INIMIGO — Se o militar desertar (abandonar o Exército, o que não significa fugir) frente ao inimigo: pena mínima de 20 anos de prisão ou a morte (Art. 392 do Código Penal Militar)


GENOCÍDIO — Se o militar assassinar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente à determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial desse grupo em zona militarmente ocupada, em período de guerra, a pena mínima vai de 20 anos de prisão à morte (Art. 401 do Código Penal Militar)


ESPIONAGEM — Se o brasileiro cometer o crime de espionagem com objetivo de favorecer o inimigo: pena mínima de 20 anos de prisão, ou a morte (Art. 366 do Código Penal Militar)


FUGA DE PRISÃO E AMOTINAMENTO — Amotinar, promover ou facilitar a libertação de prisioneiro de guerra sob guarda de alguma força aliada, ou, caso tenha sido preso, fugir e pegar em armas contra o Brasil ou algum aliado: pena mínima de 15 anos de prisão e até a morte (Capítulo XIII, do Título I do Livro II do Código Penal Militar)


HOMICÍDIO — Praticar homicídio na presença do inimigo, de maneira qualificada: pena mínima de 20 anos de prisão ou a morte (Art. 400 do Código Penal Militar)


SAQUE E ROUBO — No caso de roubo ou extorsão em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado, ou ainda praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado, a pena mínima pode variar, mas chega até à sentença de morte


VIOLÊNCIA SEXUAL — Se há um estupro que resulte na morte da vítima: pena de morte (Art. 408 do Código Penal Militar)


ATIRADOR DE ELITE — Ainda há outros casos que não são sentença de morte em si, mas o resultado destas decisões resulta na morte de uma pessoa após uma decisão de um governador ou presidente, por exemplo. É o caso dos atiradores de elite. Em troca da proteção da vida de uma pessoa ou de várias, policiais são autorizados pelos respectivos chefes dos poderes executivos estaduais a matarem um suposto criminoso. As condições e autorizações para isso são muito rígidas. Aqui é preciso evitar a confusão com casos de legítima defesa, onde a Constituição Federal garante o direito da pessoa se defender caso sua vida esteja em risco. No caso dos atiradores de elite, não necessariamente é a vida deste que está em risco. Esta medida vale tanto em tempos de guerra como em época de paz

ABATE DE AERONAVE HOSTIL — O ex-presidente Fernando Henrique Cardoso aprovou em 1998 uma lei que alterava o Código Brasileiro de Aeronáutica. A hipótese de destruição de uma aeronave passa a ser uma alternativa caso esta seja considerada uma ameaça e tenham se esgotado todos os meios de convencimento para interromper sua trajetória. Com a autorização do presidente ou de pessoa por ele designada, é possível que essa aeronave tida como inimiga seja derrubada, levando à morte de seus ocupantes. Esta medida vale tanto em tempos de guerra como em época de paz



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