Advogado aponta ilegalidade na realização de Leilão de Imóveis em Jacobina







Conforme amplamente divulgado na imprensa, a Prefeitura Municipal de Jacobina/Ba realizará alienação de vários imóveis públicos, na modalidade de leilão, no próximo dia 21 de setembro do corrente ano. Não obstante, temos a convicção de que a alienação destes bens não atende as determinações legais e atenta contra o interesse público. Principalmente a alienação do imóvel denominado Serra da Tabatinga (próximo a Cachoeira do Aníbal), no perímetro urbano do município, com área total de 9.742.07 m², às margens da BR324, que possui escritura de Desapropriação amigável registrada no 1º Oficio de Notas, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil) reais, conforme passaremos a expor.
A Lei Orgânica do Município dispõe que:
Art. 24 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e cláusula de retrocessão sob pena de nulidade do ato;
b) permuta. (g.n.)
Art. 67 - É da competência privativa da Câmara Municipal:
XIV - autorizar, previamente, a alienação de concessão de terras públicas; (g.n.)
Art. 89 - Dependem do voto favorável:
[...]
II - de três quintos dos membros da Câmara a autorização para:
c) alienação de bens imóveis;
Alienar, segundo o dicionário Aurélio seria “transferir para outrem o domínio de”. A modalidade de licitação escolhida pela Administração Municipal foi a de leilão. Nas precisas palavras de Hely Lopes Meirelles “leilão é espécie de licitação utilizável na venda de bens móveis e semoventes (arts. 22, § 5º, e 53) e, em casos especiais, também de imóveis (art. 19, III)”. (g.n.)
A Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), no seu Art. 19 estabelece:
“Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão”. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Com a leitura dos artigos que tratam da matéria podemos chegar à conclusão de que a alienação dos imóveis a ser realizado no dia 21/09/2015 deveria ser realizado na modalidade de concorrência, isto porque a exceção à regra, que está prevista no art. 19 da Lei de Licitações, não se amolda ao presente caso. Reitero, o ato de alienação destes imóveis pela Administração deve ser aprovado pela Câmara Municipal, o que não ocorreu. De igual forma, a modalidade de licitação para realização do ato é a concorrência. O que também não foi observado.
Passemos a análise da existência do interesse público. A administração pública pode até argumentar que há uma grave crise que assola o país e que existe a necessidade de aumentar os recursos financeiros nos cofres municipais para realização dos fins almejados pela administração nas áreas prioritárias de educação e saúde, por exemplo. Contudo, estes motivos tem que ser explicados e bem fundamentados, conforme estabelece a legislação supramencionada.
Vou além. A alienação do imóvel denominado Serra da Tabatinga não pode ser realizada por não atender ao interesse público, bem como não se mostrar justificável o argumento de necessidade de aumentar os recursos municipais. Isto porque, naquela área existe uma fonte de água doce que serve para abastecimento das casas na zona rural do município em tempos de seca e dos colégios municipais quando há falta na rede de abastecimento da embasa.
O Art. 225 da Constituição Federal é um guia para a administração ao informar que devemos defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. E, sem sombra de dúvidas, a água é o nosso maior patrimônio, motivo pelo qual a alienação dos imóveis deve ser revista pela Administração, a fim de que haja a observância das leis e a preservação do interesse público.
Alisson Fontes.

Advogado.
Colunista do Diário da Chapada 

2 comentários:

  1. E ainda tem o erro de cobrança de comissões se leiloeiro em 10% quando esta não pode ser maior que 5%

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  2. E ainda tem o erro de cobrança de comissões se leiloeiro em 10% quando esta não pode ser maior que 5%

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