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JUSTIÇA CONDENA MOTORISTA QUE ATROPELOU E MATOU PM GEYSE LIMA EM 2014

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Foi publicado no Diário da Justiça da Bahia nesta terça-feira, 22 a pena imputada ao condutor do veículo que atropelou e matou a Policial Militar Geyse Lima De Santana, fato ocorrido no dia 7 de setembro de 2014, na BA 052, próximo a cidade de Piritiba.  CÂNDIDO JOSÉ FAUSTINO DA SILVA, borracheiro, foi condenado a 04 (QUATRO) ANOS, 08 (OITO) MESES E 29 (VINTE E NOVE) DIAS DE DETENÇÃO,  mas poderá cumprir a pena em regime semiaberto


Na sentença a Magistrada AMANDA ANALGESINA RAMOS DA SILVA CARRILHO,  faz algumas considerações sobre a pena aplicada contra o réu. Segundo a ela , pôde-se verificar que o ele agiu com culpabilidade elevada , uma vez que assumiu em seu interrogatório que costumava beber e dirigir, assim como tinha bebido no dia do acidente que culminou com a morte da PFEM. Mesmo com histórico de ter se envolvido em outro acidente de trânsito  em 2012, ele continuou a dirigir sem as cutelas adequadas. A magistrada citou  também que as circunstâncias do crime lhe foram desfavoráveis , uma vez que o fato se deu no período da noite em rodovia fora da cidade o que dificultou a assistência a vítima. A Juiza ponderou também que comportamento da vítima contribuiu para o acidente, sendo negligente ao não anotar as cautelas necessárias para garantir a sua integridade, não tendo sinalizado o local onde se realizava a blitz, e tendo se posicionado atrás da porta aberta da viatura que estava parada na contra-mão, sendo esta circunstância favorável ao réu.

A Juiza considerou entretanto, que as consequências da tragédia ultrapassaram as normais da espécie, pois a PM Geise faleceu poucos dias antes do casamento, o que causou dor e choque ainda maiores a família e ao noivo, além do fato que a policial era engajada em diversos projetos sociais com crianças na cidade de Piritiba.

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Diante de todos os agravantes e atenuantes do caso, a EXMA Juiza  deteminou a sentença em 04 (QUATRO) ANOS, 08 (OITO) MESES E 29 (VINTE E NOVE) DIAS DE DETENÇÃO. devendo-se abater da pena os   06 meses 26 dias  de prisão cumpridos até o dia do julgamento . A Juíza concedeu ao agora sentenciado a direito de recorrer em liberdade. Cândido também ficou suspenso de obter permissão ou habilitação para dirigir qualquer veículo automotivo pelo prazo de 01(UM) ANO E 02 (DOIS) MESES, CONTADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA

Emerson Rocha / Bahia Acontece

CONFIRA A SENTENÇA NA ÍNTEGRA



SENTENÇA CONTRA O INDIVÍDUO QUE ATROPELOU A SD PM GEYSE.

Publicado no Diário da Justiça da Bahia em terça-feira, 22 de dezembro de 2015
Processo: 0000423-48.2014.805.0197
Disponibilização: 21/12/2015
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Comarca: PIRITIBA


DESPACHO: DISPOSITIVO.

ANTE O EXPOSTO, POR TUDO MAIS O QUE CONSTA DOS AUTOS, E COM ARRIMO NO ART. 383 DO CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA, PARA CONDENAR CÂNDIDO JOSÉ FAUSTINO DA SILVA, ANTERIORMENTE QUALIFICADO, COMO INCURSO NA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 302, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PASSO A DOSAR, PORTANTO, A PENA A SER-LHE APLICADA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL.

ANALISADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP VERIFICO QUE O RÉU AGIU COM CULPABILIDADE ELEVADA UMA VEZ QUE, MESMO APÓS JÁ TER SE ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO EM 2012, CONTINUOU A DIRIGIR SEM AS CAUTELAS ADEQUADAS, RESPONDENDO AFIRMATIVAMENTE EM SEU INTERROGATÓRIO JUDICIAL QUE COSTUMA BEBER E DIRIGIR, ASSIM COMO QUE TINHA BEBIDO NO DIA DO ACIDENTE, RAZÃO PELA QUAL TAL CIRCUNSTÂNCIA LHE É DESFAVORÁVEL.

NÃO APRESENTA ANTECEDENTES CRIMINAIS, ASSIM COMO SÃO POUCOS OS ELEMENTOS COLHIDOS NO TOCANTE À SUA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE, NADA EXISTINDO A VALORAR. IGUALMENTE, NÃO EXISTEM MOTIVOS DO DELITO A SEREM APRECIADOS.

AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME TAMBÉM LHE SÃO DESFAVORÁVEIS, UMA VEZ QUE O FATO SE DEU NO PERÍODO DA NOITE EM RODOVIA FORA DA ZONA URBANA, O QUE DIFICULTOU A ASSISTÊNCIA À VÍTIMA.

AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO ULTRAPASSAM AQUELAS NORMAIS À ESPÉCIE, POIS É DE CONHECIMENTO PÚBLICO E NOTÓRIO QUE A VÍTIMA SE CASARIA DENTRO DE POUCOS DIAS DA DATA DO FATO, O QUE CAUSOU O DOR E CHOQUE AINDA MAIS INTENSOS NA FAMÍLIA E NO NOIVO, QUE JÁ TINHAM A FESTA ORGANIZADA.

ADEMAIS, É DO CONHECIMENTO DE TODOS QUE SE TRATAVA DE POLICIAL ENGAJADA EM DIVERSOS PROJETOS SOCIAIS COM CRIANÇAS NO MUNICÍPIO.

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O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA CONTRIBUIU PARA O FATO DELITUOSO, SENDO NEGLIGENTE AO NÃO ADOTAR AS CAUTELAS NECESSÁRIAS A GARANTIR A SUA INTEGRIDADE FÍSICA, NÃO TENDO SINALIZADO O LOCAL, TENDO SE POSICIONADO ATRÁS DA PORTA ABERTA DA VIATURA PARADA NA CONTRAMÃO, SENDO ESTA CIRCUNSTÂNCIA FAVORÁVEL DO RÉU.
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À VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS ANALISADAS É QUE FIXO A PENA-BASE DO RÉU EM 02 (DOIS) ANOS E 09(NOVE) MESES DE DETENÇÃO. CONCORRENDO A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO (ART. 65, INCISO III, ALÍNEA D, DO CP), AINDA QUE ESTA POSSA SER CONSIDERADA QUALIFICADA POR TER O RÉU INVOCADO A EXCULPANTE DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, NA LINHA DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA1, EM RAZÃO DE TER SIDO UTILIZADA PARA FINS DE EMBASAR A SUA CONDENAÇÃO, ATENUO A PENA EM 5 (CINCO) MESES E 15(QUINZE) DIAS, PASSANDO A DOSÁ-LA EM 02 (ANOS), 4 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. EM SE TRATANDO DE CRIME CULPOSO, À EXCEÇÃO DA REINCIDÊNCIA-NÃO CONFIGURADA NOS PRESENTES AUTOS-, NÃO HÁ QUE SE FALAR NA INCIDÊNCIA DE AGRAVANTES. NÃO EXISTEM CAUSAS DE DIMINUIÇÃO A SEREM APRECIADAS.

POR SUA VEZ, CONCORRENDO A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTB (NÃO POSSUIR HABILITAÇÃO), AUMENTO A PENA ANTES DOSADA PELA ½ (METADE), PASSANDO A DOSÁ-LA EM 03 (TRÊS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS. OUTROSSIM, TENDO EM VISTA QUE SE FAZ PRESENTE, AINDA, A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CTB (OMISSÃO DE SOCORRO), AUMENTO A PENA EM MAIS 1/3 (UM TERÇO), TORNANDO-A DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) ANOS, 08 (OITO) MESES E 29 (VINTE E NOVE) DIAS DE DETENÇÃO. O TIPO PENAL NÃO COMINOU PENA DE MULTA. CONSIDERANDO QUE O RÉU FICOU PRESO PROVISORIAMENTE DETIDO DESDE O DIA 26 DE MAIO DE 2015, JÁ CUMPRIU ATÉ A PRESENTE DATA 06(SEIS) MESES E 26(VINTE E SEIS) DIAS. SENDO ASSIM, AINDA TEM UMA PENA A CUMPRIR DE 04 (QUATRO) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 03(TRÊS) DIAS. À VISTA DO DISPOSTO NOS ARTS. 33, §2º, ALÍNEA B, DO CP, E 387, §2º, DO CPP, EM SENDO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU, DEVERÁ O CONDENADO INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA DOSADA EM REGIME SEMI-ABERTO. APESAR DE POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, DEIXO DE CONCEDER AO CONDENADO O BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 44 DO CP, TENDO EM VISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS À SUBSTITUIÇÃO (INCISO III), POIS LHE ERA PERFEITAMENTE EXIGÍVEL CONDUTA DIVERSA, SENDO A SUA CULPABILIDADE ELEVADA EM RAZÃO DO ENVOLVIMENTO RECENTE COM OUTRO ACIDENTE DE TRÂNSITO E DO CONFESSADO COSTUME DE BEBER E DIRIGIR, O QUE, SOMADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, DEMONSTRA QUE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO DO CRIME. INCABÍVEL, AINDA, A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77 DO CP). POR FORÇA DO DISPOSTO NOS ARTS. 302 E 293 DA LEI N. 9.503/ 97 (CTB), FICA O RÉU SUSPENSO DE OBTER A PERMISSÃO E/OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR QUALQUER VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PRAZO DE 01(UM) ANO E 02 (DOIS) MESES, CONTADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. ATENTA À PRESCRIÇÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL,

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CONCEDO AO SENTENCIADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, NÃO MAIS SE FAZENDO PRESENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZEM A MANUTENÇÃO DE SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
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DEIXO DE ARBITRAR A INDENIZAÇÃO INDICADA NO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EM OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, JÁ QUE ESTA QUESTÃO NÃO FOI SUSCITADA EM NENHUM MOMENTO NOS AUTOS, NÃO EXISTINDO ELEMENTOS PARA A SUA FIXAÇÃO.

DELIBERAÇÕES FINAIS.

ARCARÁ O RÉU COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ATRIBUO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA, DE MANEIRA QUE O RÉU DEVE SER POSTO EM LIBERDADE, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVERÃO SER ADOTADAS AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: I) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO; II) LANÇAMENTO DO NOME DO RÉU NO ROL DOS CULPADOS; III) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, DANDO-LHE CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DESTA DECISÃO, PARA FINS DO ART. 15, INCISO III, DA CF; IV) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CEDEP, COMUNICANDO O RESULTADO DO PROCESSO. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE, INCLUSIVE A FAMÍLIA DA VÍTIMA. PUBLIQUE-SE O DISPOSITIVO DA SENTENÇA NO DIÁRIO OFICIAL, DEVENDO, EM RAZÃO DA REPERCUSSÃO DO FATO NA COMARCA, SER AFIXADA CÓPIA INTEGRAL DESTA NO ÁTRIO DO FÓRUM.

0000423-48.2014.805.0197- Ação Penal-Procedimento Ordinário(1-2-3)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Candido José Faustino Da Silva

Advogado(s): Jonas Aguiar

Vítima(s): Geyse Lima De Santana>>

O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA CONTRIBUIU PARA O FATO DELITUOSO, SENDO NEGLIGENTE AO NÃO ADOTAR AS CAUTELAS NECESSÁRIAS A GARANTIR A SUA INTEGRIDADE FÍSICA, NÃO TENDO SINALIZADO O LOCAL, TENDO SE POSICIONADO ATRÁS DA PORTA ABERTA DA VIATURA PARADA NA CONTRAMÃO, SENDO ESTA CIRCUNSTÂNCIA FAVORÁVEL DO RÉU.



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