Por João Jaques Valois
“Quem comete crime de gente grande deve ser julgado como gente grande e ser punido pelo que fez, também, como gente grande”. Este princípio, inicialmente, defendido pela intrépida e admirável jornalista Inês da Castro, a cada dia, toma mais corpo no seio da sociedade, e a sua aplicabilidade no direito brasileiro passa a ser um verdadeiro clamor público.
Assunto recorrente no nosso dia-a-dia, a banalizada violência menoril continua ocupando espaços em todos os grandes veículos de comunicação do país. Diante dessa cinzenta chaga social, atrevemo-nos, nesta oportunidade, não mais com a mesma formação jurídica obtida ao longo do curso de direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBa) e, posteriormente, corroborada na Academia de Polícia da Bahia, mas, sobretudo, para, como simples cidadão, à luz do que vem acontecendo no país, emitirmos nossa opinião sobre a imperativa e inadiável necessidade de se diminuir a idade penal pátria.
Ora, se é verdade que jovens de 16 anos estão aptos legalmente a votar, exagero não é se afirmar que eles aprenderam também a matar, roubar e estuprar, impiedosa e impunimente, mesmo quando as vítimas não reagem e atendem a todos os seus insanos e bestiais prazeres. Seriamos enfadonhos, aqui, enumerar a sequência de infrações penais cometidas por menores de 15, 16 e 17 anos de idade. Mas, apenas como ilustração, remetamo-nos aos 03 dias do mês de maio do ano 2013, trazendo o assalto a um ônibus, no Rio de Janeiro, linha 369 (Bangu – Carioca), quando, além de render o motorista e saquear os passageiros, sob a mira do revólver, diante do olhar incrédulo de todos, o meliante violentou sexualmente uma mulher. Teve a sua imagem registrada pelas câmeras no interior do ônibus, que logo tomaram conta dos sites, jornais e televisões de todo país, vindo, então, a ser preso. Porém, frustrada, a autoridade policial, imediatamente, foi compelida a retirar as fotos e as imagens divulgadas, obedecendo ao que preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que protege o menor infrator, mesmo em se tratando de bandido da mais alta perigosidade. No caso, o monstro era um menor. A sua exposição à mídia, segundo o ECA, macularia a sua imagem para sempre, negando-lhe o direito de se regenerar. À vítima, no entanto, coube apenas ser mais um número estatístico na crescente escalada de mulheres violentadas, cuja marca trágica, sabemos, jamais se apagará de sua alma.
A covardia e a falta de misericórdia do menor infrator - nome que o ECA dá ao delinquente juvenil - testemunhadas pelos passageiros, cuja frieza e perversidade operadas na prática do ato infracional - termo como o ECA trata o crime bárbaro cometido - levaram a polícia a classificar o autor do hediondo delito de portador de distúrbio mental, mas que, na verdade, a sociedade brasileira, a sua unanimidade, repudia e classifica o gesto insano de maldade extrema e no seu mais elevado grau.
Impotentes, ficamos a perguntar: Serão necessárias mais quantas outras vítimas de casos que tais, para que, neste país doente pela violência, as autoridades acordem e percebam que não dá mais para esperar. A hora é agora! A formação do adolescente de hoje não é a mesma formação do adolescente da década de 40, data de quando entrou em vigor o código penal brasileiro, ainda hoje vigendo em nosso país! A vida é dinâmica! O direito e os costumes evoluem-se, permanente e progressivamente! A comunicação via internet transformou-nos, realmente, em uma aldeia global. Aos senhores legisladores, por sua vez, somente compete acompanhar o sentimento da maioria dos brasileiros e, como acontece nos países civilizados, a exemplo dos EUA, Rússia, Dinamarca, Canadá, Inglaterra, etc., decidirem priorizar a discussão pela redução da maioridade penal, adotando-se, já, o princípio elementar, enunciado acima: “Quem comete crime de gente grande deve ser julgado como gente grande e ser punido pelo que fez, também, como gente grande”.
Dr João Jaques é comunicador, Radialista e delegado de polícia da cidade de Caém / BA.
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