Ao
Excelentíssimo Sr. Dr.
Otávio Marambaia dos Santos
Presidente do Conselho Regional de Medicina da Bahia – CREMEB
A DIRETORIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB, SUBSEÇÃO DE JACOBINA/BA, na pessoa do seu presidente, infra-assinado, no uso de suas atribuições estabelecidas pela Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), comparece a presença de Vossa Excelência, cordialmente, para levar ao seu conhecimento a nossa preocupação quanto à situação da saúde pública na cidade de Jacobina/BA.
O Sindicato dos Médicos dos Estado da Bahia já está ciente da situação, tendoinclusive postado a seguinte notícia em suas redes sociais:
Em razão da função fiscalizadora do exercício profissional dos médicos, assim como dos estabelecimentos de saúde, atribuída aos Conselhos de Medicina pela Lei nº3.268/57 e considerando que o artigo 12 do Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, estabelece que as pessoas jurídicas de prestação de assistência médica estão sob a açãodisciplinar dos Conselhos Regionais de Medicina, solicitamos que seja realizada fiscalização em toda a rede pública de saúde da cidade de Jacobina/BA, em especial nos seguintes estabelecimentos:
a) Hospital Regional Vicentina Goulart – HRVG, localizado na Rua Alberto
Tôrres, nº 370, Estação, Jacobina - BA, 44700-000;
b) Hospital Municipal Antônio Teixeira Sobrinho, localizado na Praça Dois de Julho, S/N, Centro, Jacobina - BA, 44700-000.
Frisamos que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do município, tendo em vista que a Constituição obriga o ente federativo a perseguir um modelo de atenção à saúde capaz de oferecer acesso universal ao melhor e mais diversificado elenco de ações e serviços de saúde que possa ser custeado para todos, igualmente, e para cada um, isoladamente, quando circunstâncias extraordinárias assim o exigirem.
A OAB Subseção de Jacobina entende que também cabe ao CREMEB atuar para que haja a adoção, pelos municípios, quando injustamente omissos no adimplemento de políticas públicas constitucionalmente estabelecidas, de medidas ou providências destinadas a assegurar, concretamente, à coletividade em geral, o acesso e o gozo de direitos afetados pela inexecução governamental de deveres jurídico-constitucionais.
Assim, certo de contar com a sua atenção, renovo os protestos de estima e consideração e caso Vossa Excelência necessite de maiores esclarecimentos, encontramo-nos à disposição.
Fraternalmente,
Jacobina/BA, 25 de outubro de 2022.
Alisson Carvalho Fontes de Lima
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